Resolução CONEMA Nº 35 DE 15/08/2011


 Publicado no DOE - RJ em 24 ago 2011


Dispõe sobre audiências públicas no âmbito do licenciamento ambiental estadual.


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O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Rio de Janeiro, em sua reunião de 27 de maio de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 40.744 de 25.04.2007,

Considerando:

- a necessidade de proteger, preservar e melhorar o estado de proteção ambiental para garantir o desenvolvimento sustentável,

- que, para exercerem seu direito fundamental de viver em um ambiente sadio, os cidadãos devem ter acesso à informação, poder participar do processo de tomada de decisão, ter acesso à justiça ambiental, sendo necessárias medidas do Estado para assegurar e estimular esses direitos,

- que, em matéria ambiental, melhores oportunidades de acesso à informação e participação pública aumentam a qualidade da implementação de decisões, contribuem para o envolvimento público em questões ambientais, dão ao público oportunidade de exprimir seus questionamentos e permitem às autoridades públicas responder de maneira correspondente,

- o dever de transparência e publicidade em todos os poderes do Estado, assim como a virtude de um fortalecimento de legitimidade nas decisões governamentais na área ambiental,

- a importância do uso de instrumentos de comunicação, inclusive eletrônicos, assim como outras formas de comunicação,

- que a melhoria do acesso do público à informação e a sua mais ampla participação nos processos de tomada de decisões são ferramentas essenciais para garantir a sensibilização da população para as questões ambientais e promover uma melhor aplicação da legislação ambiental, contribuindo para reforçar e tornar mais eficazes as políticas de proteção do ambiente,

- a necessidade e a utilidade de realização de Audiências Públicas, como etapa do processo de licenciamento ambiental de atividades sujeitas a Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, como instrumento para alcançar os objetivos acima indicados,

- a necessidade de modernização e agilização dos procedimentos de licenciamento ambiental,

- a necessidade de consolidar a esparsa normatização estadual sobre a matéria, reformando-a e otimizando-a frente aos avanços tecnológicos, as diretrizes da Organização das Nações Unidas e as melhores práticas da comunidade internacional,

- as demais finalidades e fundamentos da Convenção de Aarhus sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente,

- o disposto no art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,

- o disposto na Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema,

- o disposto na Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986, e na Resolução CONAMA nº 9, de 03 de dezembro de 1987, e

- o disposto na Lei Estadual nº 1.356, 03 de outubro de 1988,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para a realização de Audiências Públicas no âmbito do licenciamento ambiental de obras, empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar significativa degradação ambiental, a serem licenciados com base em Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

Art. 2º A Audiência Pública destina-se a fomentar e permitir a participação pública das comunidades interessadas e afetadas pelos impactos ambientais dos empreendimentos descritos no art. 1º e tem por finalidades específicas, além de dar transparência e maior publicidade ao processo de licenciamento ambiental:

I - expor os dados e as informações relevantes em relação ao empreendimento, no que tange a:

a) características do empreendimento;

b) alternativas tecnológicas e locacionais;

c) diagnóstico ambiental;

d) extensão e magnitude dos impactos ambientais;

e) medidas mitigadoras e compensatórias;

f) programas ambientais;

g) impactos cumulativos e sinérgicos.

II - obter o conhecimento de fatos locais e tradicionais à comunidade afetada pelo empreendimento que possam ser úteis à decisão final do processo de licenciamento e à imposição de condicionantes a eventual licença concedida.

III - recolher sugestões, críticas e comentários que serão registrados e analisados no processo de licenciamento ambiental.

Art. 3º A Audiência Pública será realizada no curso do licenciamento ambiental de todo empreendimento, obra ou atividade para os quais a legislação exigir Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).

§ 1º Sem prejuízo do estipulado no caput, a Comissão Estadual de Controle Ambiental (CECA) poderá determinar, mediante o requerimento fundamentado de interessados ou espontaneamente, a realização de Audiência Pública ou realizá-la para a discussão de outros empreendimentos, obras ou atividades, assim como de programas, diretrizes, projetos e planos governamentais.

§ 2º Aplica-se esta Resolução, no que couber, para a realização de Reuniões Técnicas Informativas - RTI, conforme legislação e regulamentação própria, para o licenciamento ambiental de empreendimentos, obras ou atividades sujeitas a Relatório Ambiental Simplificado - RAS ou outras formas simplificadas de licenciamento ambiental ou, ainda, a critério do órgão ambiental, para subsidiar a elaboração de termos de referência.

Art. 4º A Audiência Pública será realizada em horário fora do expediente administrativo e, excepcionalmente, a critério da CECA, em sábados, domingos ou feriados, no Município em que se situa a área de influência direta do empreendimento, em local de fácil acesso e dotada de linhas de transporte público coletivo.

§ 1º Em havendo mais de um Município afetado pelos impactos ambientais do empreendimento, a critério da CECA poderão ser realizadas mais de uma Audiência Pública, em cada Município em questão.

§ 2º Na hipótese do § 1º, caso a CECA decida pela realização de apenas uma Audiência Pública, o ato deverá ser realizado no Município situado na área de influência direta onde prevalecerem os impactos ambientais mais significativos.

(Revogado pela Resolução CONEMA Nº 94 DE 12/05/2022):

§ 3º O Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, para ampliar a participação da sociedade civil no licenciamento ambiental, poderá solicitar justificadamente que a CECA delibere sobre convocação de Audiência Pública por meio eletrônico, em complemento à Audiência Pública presencial. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONEMA Nº 89 DE 17/04/2020).

(Revogado pela Resolução CONEMA Nº 94 DE 12/05/2022):

§ 4º Na hipótese do § 3º, a plataforma virtual escolhida pelo empreendedor deverá ser previamente aprovada pela CECA, que apurará, com respaldo na área técnica do órgão ambiental, a sua viabilidade e adequação em razão da necessidade de ampla participação na audiência pública. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONEMA Nº 89 DE 17/04/2020).

(Artigo acrescentado pela Resolução CONEMA Nº 94 DE 12/05/2022):

Art. 4º-A. A CECA, para ampliar a participação da sociedade civil no licenciamento ambiental, poderá deliberar sobre convocação de Audiência Pública por meio eletrônico, caso em que ela será: [NR]

I - complementar à Audiência Pública presencial; ou

II - substitutiva da Audiência Pública presencial.

§ 1º A plataforma virtual escolhida pelo empreendedor deverá ser previamente aprovada pela CECA, que apurará, com respaldo na área técnica do órgão ambiental, a sua viabilidade e adequação em razão da necessidade de ampla participação dos interessados, na forma do art. 9º, § 6º.

§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, será assegurada a transmissão instantânea aberta ao público em meio virtual, independentemente de inscrição.

(Artigo acrescentado pela Resolução CONEMA Nº 94 DE 12/05/2022):

Art. 4º-B. Quando o empreendimento afetar diretamente interesse de populações tradicionais, não se realizará Audiência Pública exclusivamente por meio eletrônico, podendo, todavia, ser realizada audiência híbrida.

§ 1º Na audiência híbrida, o empreendedor disponibilizará à comunidade tradicional a apresentação instantânea da audiência virtual equipamento multimídia de projeção de imagem e todo o auxílio para a manifestação verbal e escrita dos comunitários.

§ 2º Na reunião presencial da comunidade estará presente algum servidor da Seas ou do INEA.

§ 3º Serão previamente oficiados da audiência híbrida, inclusive quanto à designação da micro reunião na comunidade tradicional, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e o respectivo órgão de tutela da comunidade (Incra, Funai etc.).

Art. 5º O local e as instalações onde será realizada a Audiência Pública presencial devem ser aprovados pela CECA e apresentar as seguintes características e recursos: (Redação do captu dada pela Resolução CONEMA Nº 89 DE 17/04/2020).

I - condições adequadas de infraestrutura e segurança dos participantes;

II - acessibilidade ao público, incluindo deficientes físicos e idosos, assim como técnicas apropriadas de comunicação para deficientes auditivos;

III - equipamentos de audiovisual e informática, material de escritório e pessoal de apoio;

IV - capacidade condizente com a expectativa de público participante;

V - ser servido por transporte público, que possibilite o deslocamento dos interessados;

VI - a critério da CECA, detector de metais em todos os acessos.

§ 1º Quando o local não for servido por transporte público, o empreendedor deverá disponibilizar transporte para as comunidades das áreas de influência do empreendimento, de sorte a possibilitar a presença dos interessados antes do início da audiência e seu retorno, logo após o término do ato.

§ 2º Se em um dos Municípios a que se refere o art. 4 não houver local adequado para a realização da Audiência Pública, de acordo com as exigências dos incisos I a VI do caput deste artigo, a CECA poderá autorizar sua realização em Município vizinho, respeitado o § 1º.

§ 3º Ainda que o local e as instalações de realização da Audiência Pública tenham sido aprovados pela CECA, o empreendedor responde pelos danos decorrentes de eventuais incidentes ocorridos durante sua realização.

Art. 6º Finda a prévia análise técnica do EIA/RIMA pelo INEA, a CECA designará data, horário e local, notificando o empreendedor para exposição e aprovação preliminar:

I - do conteúdo das apresentações que serão expostas por seu representante e equipe multidisciplinar;

II - dos modelos de material impresso e de cópia da legislação ambiental pertinente que serão divulgados no momento da realização da Audiência Pública;

III - da forma e do conteúdo do plano de ações de divulgação e publicidade sobre a realização da Audiência Pública, incluindo divulgação via sistema de radiodifusão, em sendo o caso;

IV - do local, data e horário em que pretende realizá-la, nos termos dos arts. 4º e 5º assim como eventual necessidade de transporte, nos termos do § 1º do art. 5º.

§ 1º A avaliação e eventual aprovação a que se refere o caput quanto ao objeto dos incisos I a III deste artigo terão por critérios:

I - imparcialidade;

II - clareza;

III - objetividade;

IV - compreensão do público alvo;

V - linguagem acessível e compatível com o RIMA;

VI - abrangência e proporcionalidade de tempo de abordagem dos impactos ambientais do empreendimento, assim como das decorrentes medidas de mitigação e compensação, levando em conta a matriz de impacto;

VII - metodologia e recursos audiovisuais empregados, considerando as finalidades da Audiência Pública.

§ 2º Em havendo vícios referentes aos incisos deste artigo, a CECA notificará o empreendedor para as correções e alterações necessárias, designando, se assim entender necessário, nova data para outra exposição preliminar.

§ 3º O empreendedor será responsável pelas correções apontadas pela CECA nos termos do § 2º deste artigo, levando o descumprimento da determinação de correção, quando da realização da Audiência Pública, à interrupção e nova realização da mesma.

Art. 7º Aprovados o material impresso, a apresentação do empreendedor e da equipe multidisciplinar, assim como o local, data e horário em que se pretende realizar a Audiência Pública, nos termos dos arts. 4º e 6º deverá o empreendedor fazer publicar a convocação respectiva no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no primeiro caderno de, no mínimo, 3 (três) jornais de grande circulação em todo o Estado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data definida pela CECA, sob o título "Audiência Pública".

§ 1º Além da publicação a que se refere o caput e das demais ações determinadas pela CECA, deverá o empreendedor, durante os 10 (dez) dias que antecederem a realização da Audiência Pública presencial, promover as seguintes medidas de comunicação sobre o local, data e horário de sua realização: (Redação dada pela Resolução CONEMA Nº 89 DE 17/04/2020).

I - respeitadas as especificidades locais, a utilização de meios de comunicação, como informativos, faixas e cartazes em lugares públicos e de grande visibilidade, entre outros;

II - divulgação direta aí população afetada em regiões de difícil acesso aos meios citados anteriormente.

§ 2º O empreendedor deverá divulgar na página inicial em seu sítio na Internet a convocação para a Audiência Pública, de acordo com os critérios deste artigo.

§ 3º A CECA e o INEA farão a mesma divulgação referida no § 2º.

§ 4º A CECA deverá convidar oficialmente o Ministério Público Estadual e Federal, as representações dos órgãos públicos ambientais e seus respectivos conselhos interessados no processo de licenciamento para participação na Audiência Pública, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização.

§ 5º A CECA providenciará as comunicações institucionais necessárias à manutenção da ordem e segurança dos participantes.

§ 6º Deverão ser veiculados pelos meios de comunicação e constar nos materiais utilizados, no mínimo:

I - a identificação do empreendedor;

II - nome, localização e finalidade do objeto do processo de licenciamento, seu órgão público responsável e respectivo número do processo;

III - locais onde o EIA/RIMA estarão disponibilizados aos interessados;

IV - data, horário e local de realização da Audiência Pública;

V - a oportunidade para a inscrição perante a CECA, no prazo de até 5 (cinco) dias anteriores à realização do ato, para as entidades civis que desejem fazer uso da palavra durante a Audiência Pública, desde que comprovadamente constituídas há mais de 1 (um) ano, que tenham entre seus objetivos a proteção do meio ambiente ou de interesses comunitários direta ou indiretamente atingidos pelo empreendimento.

§ 7º Na hipótese do art. 4º-A, o empreendedor divulgará, durante os 10 (dez) dias que antecederem a realização da Audiência Pública, na página inicial de seu sítio eletrônico, bem como em suas redes sociais: (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONEMA Nº 94 DE 12/05/2022).

I - link para acesso ao arquivo da cópia de convocação feita no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;

II - link de acesso remoto para a Audiência Pública;

III - horário e data de realização;

IV - instruções gerais de cadastro e utilização da plataforma; e

V - a informação da necessidade de prévia inscrição para a participação, nos termos do art. 9º.

Art. 8º Participarão da audiência:

I - Integrando a Mesa Diretora, obrigatoriamente:

a) o Presidente: um dos membros da CECA ou integrante dos quadros do Poder Executivo Estadual, nomeado pelo Presidente da CECA, a quem compete dirigir os trabalhos e mediar os debates;

b) o Secretário, integrante dos quadros do Poder Executivo estadual;

c) integrante do Grupo de Trabalho do INEA responsável pela análise técnica do EIA;

II - Integrando a Mesa Diretora, como convidados:

d) membros do Ministério Público Estadual e Federal;

e) demais autoridades e representantes de órgãos públicos presentes, a critério do Presidente;

III - Em mesa distinta, inclusive quando lhes couber a palavra:

a) representantes do empreendedor;

b) membros da equipe multidisciplinar;

IV - No Plenário, inclusive quando lhes couber a palavra:

a) entidades civis;

b) público em geral.

§ 1º Será assegurada a livre participação de pessoas físicas ou jurídicas interessadas no plenário da Audiência Pública, mediante registro em lista de presença, na qual constarão nome completo, documento hábil de identificação, endereço e, quando couber, instituição que representa, que deverão ser anexado ao processo de licenciamento.

§ 2º A ausência das pessoas e entidades referidas no inciso II não prejudicam a realização da Audiência Pública, assim como a validade do processo de licenciamento ambiental.

§ 3º O Poder Executivo nomeará um suplente para exercer as funções de Secretário.

§ 4º Na ausência do Presidente, o Secretário assumirá suas prerrogativas para a realização da Audiência Pública.

§ 5º Os servidores designados para exercer as funções previstas no inciso I deverão ter suas nomeações publicadas em Diário Oficial, previamente à realização da Audiência Pública.

Art. 9º No dia, hora e local divulgados, após compor a mesa e à execução dos hinos nacional e, quando possível, do município em que for realizada, o Presidente declarará aberta a primeira fase da Audiência Pública, assim como aberto o prazo para a apresentação de perguntas escritas e inscrições para o uso da palavra durante os debates, procedendo-se a breve exposição sobre o rito e as finalidades da Audiência Pública.

§ 1º O Presidente, em seguida à exposição sobre o rito e as finalidades da Audiência Pública, poderá facultar aos demais integrantes da mesa, por tempo não superior a três minutos, breve manifestação introdutória.

§ 2º Em seguida, o representante do INEA terá a palavra por no máximo 10 (dez) minutos, ocasião em que apresentará explicação sobre:

I - o licenciamento ambiental;

II - a ausência até o momento de decisão sobre a expedição de licença ambiental ao empreendimento;

III - o caráter consultivo e os possíveis desdobramentos da Audiência Pública;

IV - o termo final do período de análise e decisão sobre a licença, o qual também levará em conta o que for apresentado na Audiência Pública e no período seguinte de oferecimento de comentários suplementares.

§ 3º Concluída a exposição do representante do INEA, terão a palavra, sucessivamente, por no máximo 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco minutos), respectivamente, o representante do empreendedor e os membros da equipe multidisciplinar, que farão suas apresentações conforme aprovadas e seguindo os critérios do art. 6º.

§ 4º Além dos critérios do art. 6º o empreendedor e a equipe multidisciplinar deverão abordar, além da descrição do empreendimento, os temas referidos nos incisos do art. 2º.

§ 5º O Presidente permitirá, se entender necessário, a prorrogação dos prazos para as apresentações a que se refere este artigo, a fim de melhor atender aos critérios do art. 6º, § 1º.

§ 6º Caso a Audiência Pública seja realizada também por meio eletrônico, para participação oral ou escrita, será necessário que o interessado, até o momento previsto no art. 10, realize sua inscrição na plataforma escolhida pelo empreendedor e aprovada pela CECA. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONEMA Nº 89 DE 17/04/2020).

Art. 10. Ao término das apresentações e após intervalo de no máximo 30 (trinta) minutos, o Presidente declarará findo o prazo para apresentação de perguntas escritas e inscrições individuais para o uso da palavra, declarando aberta a fase de comentários, perguntas e debates, iniciada pelo Ministério Público Estadual e Federal, quando presentes, por 10 (dez) minutos cada.

§ 1º É facultado aos membros do Ministério Público, quando presentes, cederem o uso da palavra pelo prazo do caput a integrantes de suas equipes técnicas.

§ 2º Em seguida ao Ministério Público Estadual e Federal, o Presidente facultará o uso da palavra por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) minutos a cada representante das entidades civis que o tiverem requerido, nos termos do art. 7º, § 6º, inciso V.

Art. 11. Ao término das perguntas, comentários e críticas do Ministério Público e das entidades civis inscritas, nos termos do art. 10, o Presidente passará a palavra ao representante do empreendedor e aos membros da equipe multidisciplinar que, terão no máximo 15 (quinze) minutos para réplica.

Art. 12. Finda a réplica do representante do empreendedor e equipe multidisciplinar, terá início a fase de perguntas comentários, críticas, e opiniões individuais, escritas e orais.

§ 1º O Presidente ou o Secretário, após organizar as perguntas escritas por assunto, as formulará ao empreendedor e à equipe multidisciplinar, indicando o nome de seus autores.

§ 2º Caso as mesmas perguntas tenham sido respondidas durante a fase de réplica ao Ministério Público e entidades civis, o Presidente informará este fato, passando à próxima pergunta e assim sucessivamente.

§ 3º O representante do empreendedor e a equipe multidisciplinar terão no máximo 5 (minutos) para responder a cada grupo de perguntas.

§ 4º Findas as perguntas escritas e respostas, o Presidente cederá o uso da palavra aos indivíduos inscritos, por duração máxima de 5 (cinco) minutos para cada, estipulado em função do número de inscritos.

§ 5º De acordo com o teor das respostas às perguntas formuladas nos termos do § 4º o Presidente poderá conceder no máximo 5 (cinco) minutos ao empreendedor e equipe multidisciplinar para complementações e esclarecimentos, caso entenda necessário.

§ 6º Considerando não respondida adequadamente qualquer pergunta apresentada ao empreendedor e/ou equipe multidisciplinar, o Presidente poderá determinar novo prazo para resposta.

Art. 13. Ao término das perguntas e respostas, o Presidente facultará aos integrantes das Mesas, por 3 (três) minutos cada, oportunidade de apresentar considerações finais.

Art. 14. Após as considerações finais do art. 13, o Presidente declarará encerrada a Audiência Pública, facultando aos presentes a entrega de documentos e apresentação de perguntas escritas adicionais, além das apresentadas após o prazo do caput do art. 10, para consideração no parecer final que anteceder a decisão sobre a licença.

§ 1º Em até 5 (cinco) dias úteis posteriores à realização da Audiência Pública, a CECA encaminhará ao empreendedor os documentos e perguntas referidas no caput, as quais deverão ser respondidas por escrito em até 5 (cinco) dias úteis após notificação e anexadas aos autos do processo de licenciamento ambiental.

§ 2º O Presidente informará aos participantes sobre a possibilidade de apresentação à CECA ou ao INEA, no prazo de 10 (dez) dias a partir da realização da Audiência Pública, de perguntas, documentos, sugestões e críticas adicionais, os quais serão considerados no parecer final que anteceder a decisão sobre a Licença Prévia.

Art. 15. Na distribuição do tempo para cada manifestação dentre as previstas nos arts. 10 ao 12, o Presidente terá por meta assegurar que sua soma não represente menos que o tempo utilizado para a prática dos atos referidos no art. 9º.

§ 1º Observado o disposto no caput, o Presidente poderá, se entender necessário, permitir a prorrogação dos prazos para comentários e manifestações orais estipulados nesta Resolução, assim como ceder, por no máximo 5 (cinco) minutos, o uso da palavra aos integrantes da Mesa para resposta a eventuais perguntas.

§ 2º Não invalida a Audiência Pública, assim como o processo de licenciamento, a não-utilização dos prazos para participação oral conferidos pelo Presidente para as finalidades dos arts. 10 e seguintes.

Art. 16. Ata sucinta da Audiência Pública, a ser lavrada em até 7 (sete) dias após sua realização, será assinada pelo Presidente e Secretário, devendo em seguida ser disponibilizada na página da Internet do INEA.

§ 1º A Audiência Pública será filmada e seu arquivo digital de vídeo e áudio, sem edições, deverá ser entregue ao INEA para consulta pública por meio de sua disponibilização na página da Internet e anexação aos autos do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.

§ 2º Além dos documentos referidos no § 1º o empreendedor ou seu representante legal deverá apresentar ao INEA a transcrição do inteiro teor da Audiência Pública, com a declaração de seu representante legal de que o documento confere com o teor das apresentações e debates, o qual deverá ser disponibilizado na página da Internet do INEA.

§ 3º O cumprimento das medidas descritas neste artigo é condição para o prosseguimento do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.

Art. 17. A CECA e o INEA receberão, em até 10 (dez) dias posteriores à Audiência Pública, comentários e documentos adicionais referentes ao licenciamento, os quais deverão ser anexados aos autos do processo de licenciamento e considerados no parecer final.

Parágrafo único. Os comentários e documentos apresentados fora do prazo estipulado no caput não obrigarão a CECA e o INEA a interromperem o processo de licenciamento.

Art. 18. Nova Audiência Pública deverá ser realizada se houver necessidade de complementação do EIA/RIMA a partir da análise dos documentos, comentários, críticas, sugestões e respostas surgidos durante ou após a Audiência Pública, para suprir graves omissões ou corrigir dados relevantes.

§ 1º Entendendo configurada a hipótese do caput, o INEA encaminhará à CECA o parecer e decisão respectivos em até 20 (vinte) dias, a fim de que a CECA adote as providências do art. 6º e seguintes.

§ 2º Não considerando como graves as omissões ou correções referidas no caput, o INEA deverá incluir no parecer final do licenciamento a correspondente fundamentação.

Art. 19. O empreendedor deverá disponibilizar aos presentes no recinto da Audiência Pública, para consulta, pelo menos dois exemplares impressos do RIMA, além de cópia desta Resolução.

Art. 20. Todos os documentos apresentados durante a Audiência Pública serão recebidos e juntados ao respectivo processo de licenciamento, com registro na ata respectiva, e considerados fundamentadamente no parecer final.

Art. 21. Todas as despesas necessárias à realização da Audiência Pública, tais como a divulgação, publicidade, organização e realização local serão de responsabilidade do empreendedor.

Parágrafo único. Os custos incorridos pelos servidores públicos para a prática dos atos descritos nesta Resolução deverão ser arcados pelo Poder Executivo.

Art. 22. Quando necessário, por motivos de força maior, conveniência, ou para a segurança dos participantes, o Presidente poderá suspender a Audiência Pública, designando, desde logo, se possível, dia, hora e local para sua continuidade, respeitadas as disposições desta Resolução.

§ 1º Em sendo designada a continuidade da Audiência Pública no prazo de até 7 (sete) dias, ficam dispensadas as medidas de divulgação referidas no art. 7º.

§ 2º A qualquer momento, o Presidente poderá restringir o uso da palavra daquele que faltar com os deveres de urbanidade, civilidade e decoro.

§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses deste artigo, o Presidente registrará o fato em ata, assim como a fundamentação de sua decisão.

Art. 23. Deverá ser instalado no local de realização das Audiências Públicas relógio digital para cronometrar o tempo reservado a cada participação, de modo visível ao público.

Art. 24. O descumprimento dos deveres estipulados nesta Resolução, desde que seu conhecimento seja levado à Mesa, até o término da Audiência Pública, dará ensejo à sua suspensão e nova realização de outra Audiência Pública, em data a ser definida pela CECA, seguidas as demais regras aplicáveis.

Art. 25. Caberá à CECA padronizar o conteúdo da apresentação referida no art. 9º e § 1º, em especial considerando o exercício de direitos e deveres previstos nesta norma.

Art. 26. A CECA manterá cadastro de entidades civis interessadas em receber, por meio eletrônico, o convite referido no art. 7º, § 4º, cabendo ao empreendedor encaminhar à CECA as informações contidas no EIA/RIMA sobre as entidades civis existentes na área de influência do empreendimento.

Art. 27. Considera-se:

I - empreendedor: a pessoa física ou jurídica responsável pelo empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ambiental no curso do qual se realiza a Audiência Pública;

a) nas hipóteses em que o Poder Executivo for responsável pelo empreendimento, considerar-se-á para fins desta Resolução o órgão do Poder Executivo autor do projeto como sendo o empreendedor.

II - empreendimento: empreendimento, obra ou qualquer atividade objeto do processo de licenciamento ambiental;

III - equipe multidisciplinar: pessoas físicas ou jurídicas, contratadas pelo empreendedor, responsáveis pela elaboração do EIA/RIMA;

IV - prévia análise técnica: fase do licenciamento anterior à Audiência Pública em que o órgão ambiental analisa o EIA/RIMA apresentado pelo empreendedor e devidamente aceito, tendo por objeto a adequação de seu conteúdo assim como os comentários públicos recebidos por escrito até então;

V - impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultantes das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais, incluindo os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais;

VI - diagnóstico ambiental: completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

a) o meio físico: o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;

b) o meio biológico e os ecossistemas naturais: a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;

c) o meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

Art. 28. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Deliberações CECA nº 4.662, de 07 de abril de 2006, 4.845, de 12 de julho de 2007, 2.555, de 26 de novembro de 1991, e as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2011

CARLOS MINC

Presidente