Publicado no DOE - RO em 24 dez 1999
Introduz alterações na Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, alterada pelas Leis nºs 765, de 29 de dezembro de 1997, 787, de 08 de julho de 1998 e 828, de 07 de julho de 1999:
"Art. 15. ............................................................
I - ......................................................................
h) solidariamente, todo aquele que concorrer para a sonegação do imposto, inclusive o servidor encarregado do controle da arrecadação, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas anteriores.
Art. 24. ............................................................
§ 6º ..................................................................
XXXV - cerâmicas, ladrilhos, mármores, granitos, tubulações em geral, divisórias em geral, louças sanitárias e tijolos;
XXXVI - telhas, cumeeiras e caixas d'água;
XLVIII - ferros, arames, chapas, metanóis, perfis de alumínio e vidros;
Art. 26. ...........................................................
§ 3º - VETADO.
Art. 27. ...........................................................
d).....................................................................
2) cervejas e bebidas alcoólicas, exceto as classificadas na posição 2202 da NBM/SH;
Art. 54. ...........................................................
I - VETADO.
II - VETADO.
ART. 59 - VETADO.
Art. 60. ............................................................
§ 2º É obrigatória a parada e postos de fiscalização fixos ou volantes, da Coordenadoria da Receita Estadual, bem como sua pesagem, na forma da Legislação Tributária Estadual, de:
Art. 79. ............................................................
IX - retirar do estabelecimento máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem a autorização da autoridade fiscal competente - multa de 200 (duzentas) UPF por equipamento;
XIV - deixar de comunicar ao fisco a comercialização de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ao usuário final estabelecido neste Estado - multa de 100 (cem) UPF por equipamento;
XV - praticar intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem o acampamento do fixo - multa de 500 (quinhentas) UPF por equipamento, sem prejuízo da cassação do credenciamento;
XVIII - deixar de apresentar à repartição fiscal, na forma da Legislação Tributária, o documento referente a cessação do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ou ainda deixar de fazer as anotações necessárias no livro fiscal próprio - multa de 50 (cinqüenta) UPF por documento não apresentado ou anotação não efetuada;
XIX - utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF em desacordo com a Legislação Tributária, sem prejuízo do imposto e da multa eventualmente devidos sobre operações ou prestações - multa de 200 (duzentas) UPF por equipamento;
XX - emitir atestado de intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF em desacordo com a Legislação tributária aplicável ou nele consignar informações inexatas - multa de 100 (cem) UPF por documento;
XXII - utilizar, sem autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, sistema de processamento de dados ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que emitam nota fiscal ou documento que a substitua, bem como utilizá-los em estabelecimentos diversos daquele para o qual tenham sido autorizados - multa de 300 (trezentas) UPF por equipamento;
XXIII - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento de controle fiscal, com o lacre de segurança rompido ou retirado sem observância da Legislação Tributária - multa de 200 (duzentas) UPF por equipamento;
Art. 91. ...........................................................
§ 1º Na ocorrência do disposto neste artigo, a representação fiscal ou o representante da Proradoria Geral do Estado, conforme dispor o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, poderá requisitar cópias dos autos ou peças fiscais exame, orientação e instrução da defesa cabível.
Art. 124. Terminado o preparo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, para julgamento de primeira instância.
Art. 127. .........................................................
III - encaminhamento do processo ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, para julgamento de primeira instância.
Art. 128. .........................................................
§ 2º Notificado o sujeito passivo, o processo será remetido ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, para julgamento.
Art. 129. Recebido e registrado o Processo Administrativo Tributário - PAT pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, o mesmo deverá ser distribuído à autoridade julgadora competente, para julgamento em primeira instância.
Art. 131. A decisão de primeira instância obrigatoriamente deverá conter:
I - ....................................................................
II - a argüição das alegações da defesa;
III - os fundamentos de fato e de direito;
IV - a conclusão.
Art. 132. .........................................................
§ 1º Será dispensada a interposição do recurso de ofício quando:
I - a importância excluída não exceder a 30 (trinta) UPF, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária, considerando o valor da UPF vigente à data da decisão;
II - a decisão for fundamentada exclusivamente no reconhecimento de erro de fato, quando o crédito tributário for inferior a 100 (cem) UPF, considerando o valor da UPF vigente à data da decisão.
§ 2º O recurso de ofício deverá ser interposto mediante declaração na própria decisão.
Art. 134. Proferida a decisão de primeira instância administrativa, terá o autuado prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de inscrição de Dívida Ativa, liquidar o crédito tributário ou interpor Recurso Voluntário perante o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.
Art. 135. Interposto o recurso voluntário, o Julgador de segunda instância, verificará a necessidade da apresentação das contrarazões que será realizada pelo atuante ou, no seu impedimento, a outro Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 138. .......................................................
§ 2º ...............................................................
III - o representante final ou do representante da Procuradoria Geral do Estado, conforme dispor o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE;
§ 5º Admitido o recurso de revisão, quando interposto por autoridade indicada nos itens III e V do parágrafo segundo, terá a parte recorrida o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação que lhe for feita, para produzir suas contra-razões.
§ 6º Quando o recurso de revisão for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á previamente, no prazo de 15 (quinze) dias, o Representante Fiscal ou o Representante da Procuradoria Geral do Estado, conforme dispor o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.
Art. 142. Fica assegurada a sustentação oral dos recursos cabíveis perante o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, na forma do seu Regimento Interno.
Art. 144. A ciência da decisão exarada pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE far-se-á na forma do disposto no artigo 146.
Art. 145. .......................................................
II - ................................................................
a) em grau de recurso voluntário, quando não for interposto o recurso de revisão;
c) .................................................................
Art. 146. De toda decisão proferida em Processo Administrativo Tributário - PAT, será feita intimação ao sujeito passivo, fixando-se prazo para seu cumprimento ou para dela recorrer, se for o caso.
Parágrafo único. A intimação de que trata este artigo será feita na forma do artigo 112.
Art. 147. VETADO.
Art. 149. ......................................................
§ 2º VETADO.
Art. 163. ......................................................
VII - inscrição inicial, transferência de firma individual, alteração de sócios ou diretores, no Cadastro de Contribuintes do imposto;
Art. 178. A autoridade hierarquicamente superior baixará as normas pertinentes ao cumprimento desta Lei, atribuindo competência e responsabilidade, na âmbito da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, sob pena de responder pelos atos praticados, que venham causar danos ao erário público, de conformidade com as sanções previstas na Lei complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992 ou outra que lhe vier substituir"
Art. 2º Acrescenta os dispositivos adiante enumerados,na Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, alterada pelas Leis nºs 765, de 29 de dezembro de 1997, 787, de 08 de julho de 1998 e 828, de julho de 1999;
"Art. 60. ........................................................
§ 3º Ato do chefe do Poder Executivo, baixará as normas necessárias para o fiel cumprimento das disposições contidas neste artigo.
Art. 79. .........................................................
XXXII - extravio, pelo interventor credenciado, de lacre de segurança de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF recebidos do fisco para laceração daquele equipamento - multa de UPF por lacre extraviado;
XXXIII - falta de aplicação de Selo Fiscal de Autenticidade em documento fiscal pelo estabelecimento gráfico responsável, conforme estabelecido na legislação - multa de 03 (três) UPF por documento irregular;
XXXIV - deixar o contribuinte de comunicar ao fisco, no prazo previsto na legislação, irregularidades que deveriam ter sido constatadas na conferência dos documentos fiscais, por ocasião do recebimento dos mesmos do estabelecimento gráfico - multa de 100 (cem) UPF por AIDF;
XXXV - extravio de Selo Fiscal de Autenticidade pelo estabelecimento gráfico, sem prejuízo da cassação do credenciamento - multa de 05 (cinco) UPF por selo;
XXXVI - deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver Selo Fiscal de Autenticidade não utilizado à Coordenadoria da Receita Estadual, no prazo previsto na legislação - multa de 03 (três) UPF por Selo não utilizado e não devolvido;
XXXVII - não colocar em local visível ao público cartaz ou outro meio em que conste texto sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pelo contribuinte - 100 (cem) UPF a cada constatação da infração pelo fisco.
Art. 112. VETADO.
§ 3º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às decisões do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.
Art. 116. ........................................................
§ 5º Apresentada a defesa, o Julgado de primeira instância verificará a necessidade de apresentação das contra-razões que será realizada pelo atuante ou, no seu impedimento, por outro Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pelo Delegado Regional Fazendário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 124. No prazo de 24 (vinte quatro) horas deverá ser feito o preparo e remessa dos autos ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, para julgamento de primeira instância.
Art. 127. .........................................................
III - encaminhamento do processo ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para o julgamento em primeira instância.
Art. 128. ........................................................
§ 2º Notificado o sujeito passivo, o processo será remetido ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, para julgamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 129. Recebido e registrado o Processo Administrativo Tributário - PAT pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, o mesmo deverá ser distribuído à autoridade julgadora competente no prazo de 10 (dez) dias, que deverá julgar dentro de 60 (sessenta) dias, exceto quanto ao previsto nos artigos 127 e 128 desta Lei.
Art. 131. .........................................................
V - a ordem de intimação.
Parágrafo único. A ciência da decisão de que trata este artigo far-se-á na forma do disposto no artigo 146.
Art. 138. .........................................................
§ 8º A ciência da decisão da Câmara Plena far-se-á na forma do disposto no artigo 146.
Art. 140. O julgamento de segunda instância administrativa fica a cargo do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE que deverá julgar o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período nos casos especiais.
Art. 3º O inciso XXIX do artigo 79 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 828, de 07 de julho de 1999, fica remunerado para inciso XXXI.
Art. 4º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, alterada pelas Leis nºs 765, de 29 de dezembro de 1997, 787, de 08 de julho de 1998 e 828, de 07 de julho de 1999,
I - parágrafo único do artigo 123;
II - §§ 1º e 2º do artigo 132;
III - os incisos I e II do § 2º do artigo 138;
IV - o artigo 139;
V - o parágrafo único do artigo 141;
VI - alínea d do inciso II do artigo 145;
VII - parágrafo único do artigo 148.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 1999, 111º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador