Lei nº 1.142 de 11/12/2002


 Publicado no DOE - RO em 16 dez 2002


Dispõe sobre a compensação de crédito tributário com débito do estado de Rondônia, decorrente de Precatório Judicial.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Lei Nº 3177 DE 11/09/2013):

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, e eu, Natanael Silva, Presidente da Assembléia, nos termos dos §§ 3º e 7º, do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a compensação de crédito tributário com débito na Fazenda Pública do Estado de Rondônia, inclusive de autarquias e fundações do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o artigo 78 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 2º A compensação de que trata esta Lei é condicionada a que, cumulativamente:

I - o precatório:

a) esteja incluído no orçamento do Estado;

b) não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial ou, em sendo, haja a expressa renúncia; e

c) quando expedido contra autarquia e fundação do Estado, seja especificamente para o fim da compensação, assumido pela fazenda Pública Estadual;

II - o crédito tributário a ser compensado:

a) que tenha sido lavrado 06 (seis) meses anteriores à vigência desta Lei;

b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso ou, em sendo, haja a expressa renúncia;

c) que esteja em fase de parcelamento ou não;

III - o pedido de compensação seja submetido a análise prévia:

a) da Procuradoria Geral do Estado - PGE - obtendo desta parecer favorável sobre a possibilidade jurídica de negócio;

b) da Secretaria de Finanças, sobre o interesse e a convivência na realização da compensação pela Administração Pública;

IV - o valor do precatório e o do crédito tributário, observada a respectiva legislação, sejam apurados até a data do parecer da PGE, a efetivação da compensação dar-se-á no prazo de 120 dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 3º A compensação de que trata esta Lei:

I - importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária;

II - aplica-se a débito da Fazenda Pública Estadual ou autarquia e fundação do Estado em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário a qualquer título;

III - extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado; e

IV - alcança o valor devido pelo sujeito passivo, relativo às despesas processuais e honorários advocatícios.

Parágrafo único. A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, a influência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.

Art. 4º O pedido de compensação deve ser dirigido ao Secretário de Estado Finanças, com a indicação do valor do crédito tributário do precatório a ser compensado.

Art 5º Efetivada a compensação, subsistindo saldo de precatório ou de crédito tributário, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns do débito ou do crédito prexistente, conforme o caso, previstas na respectiva legislação.

Art. 6º É competente para homologar a compensação, o Secretário de Estado de Finanças, mediante expedição de ato próprio.

Art. 7º O chefe do Poder Executivo poderá expedir Decreto para regulamentação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 11 de dezembro de 2002.

Deputado Natanael Silva

Presidente