Publicado no DOE - RO em 10 mar 2003
Institui o Sistema Único de Arrecadação de Receitas Estaduais - SUARE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos para atendimento ao cidadão, facilitando-lhe a quitação de débitos;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir uma sistemática que permita a exata contabilização das receitas estaduais;
DECRETA:
Art. 1º A arrecadação das receitas estaduais será feita exclusivamente por meio do Sistema Único de Arrecadação de Receitas Estaduais - SUARE, mediante utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE impresso ou gerado eletronicamente.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Finanças definirá os procedimentos necessários à implantação do Sistema Único de Arrecadação de Receitas Estaduais - SUARE.
Art. 2º Incluem-se entre as receitas arrecadadas por meio do SUARE as receitas originárias e as receitas derivadas do estado de Rondônia, assim definidas pela Constituição e pelas leis vigentes em matéria financeira.
Art. 3º Observando a autonomia administrativa e financeira dos órgãos da administração indireta do estado, os agentes arrecadadores bancários promoverão, quando da arrecadação de cada receita, seu depósito na conta corrente do órgão a que ela se destina, permitindo aos ordenadores de despesa definidos na Lei Complementar 224, de 4 de janeiro de 2000, a movimentação desses recursos financeiros.
Art. 4º Os agentes arrecadadores das receitas estaduais serão credenciados na forma definida pelo Decreto 9736, de 4 de dezembro de 2001.
Art. 5º O titular de cada Secretaria ou entidade da administração indireta do estado designará um representante para, sob a coordenação da Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual, implantar o SUARE.
Art. 6º Ficam recepcionadas as normas e contratos de arrecadação vigentes, até que sejam editadas as normas específicas do SUARE.
Art. 7º Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de março de 2003, 115º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
RENALDO SOUZA DA SILVA
Coordenador-Geral da Receita Estadual