Instrução Normativa GAB/CRE nº 3 de 25/07/2003


 Publicado no DOE - RO em 28 jul 2003


Disciplina o procedimento para comprovação do pagamento de tributos pendentes no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE


Substituição Tributária

(Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 41 DE 17/12/2018):

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

DETERMINA

Art. 1º A comprovação do pagamento de tributos pendentes no SITAFE far-se-á mediante a apresentação, em qualquer unidade da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, de cópia autenticada em cartório do comprovante de pagamento do respectivo tributo.

Parágrafo único. O contribuinte poderá optar por apresentar o comprovante de pagamento original acompanhado de cópia legível, caso em que a autenticação desta será feita por servidor da CRE mediante aposição de sua assinatura, de seu carimbo funcional, da data da autenticação e de carimbo com a mensagem "confere com o original".

Art. 2º A unidade da CRE, com base no comprovante de pagamento do tributo, deverá verificar a existência do pagamento no SITAFE, por meio da transação "Consulta Arrecadação", e providenciar a regularização mediante a correção dos dados.

§ 1º O procedimento de regularização far-se-á por meio da transação "Altera Documento de Arrecadação, do módulo "Controle", nos termos da Instrução Normativa nº 002/2001.

§ 2º Quando o pagamento for localizado no SITAFE e o sistema não permitir a vinculação do pagamento ao respectivo lançamento, a unidade da CRE adotará os procedimentos previstos no artigo 3º. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa nº 10, de 16.12.2004, DOE RO de 17.12.2004, com efeitos a partir de 20.12.2004)

Art. 3º Quando a unidade da CRE não localizar o pagamento no SITAFE, ou na hipótese do § 2º do artigo 2º, deverá formalizar processo a ser encaminhado à Gerencia de Arrecadação - GEAR, no qual deverá constar: (NR dada pela IN 010/04, de 16.12.04 - efeitos a partir de 20.12.04)

I - requerimento devidamente assinado pelo contribuinte ou responsável;

II - demonstrativo de conta-corrente do contribuinte ou consulta do lançamento objeto do requerimento; e

III - cópia legível e autenticada do comprovante de pagamento apresentado pelo contribuinte.

Parágrafo único. A alteração do documento de arrecadação será feita por servidor credenciado pela Gerência de Controle de Informações na forma prevista pela Instrução Normativa nº 006/2004/GAB/CRE, de 11 de maio de 2004. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa nº 10, de 16.12.2004, DOE RO de 17.12.2004, com efeitos a partir de 20.12.2004)

Art. 4º A Gerência de Arrecadação, após o recebimento do processo, deverá consultar o arquivo físico de documentos de arrecadação e o relatório de "Documentos Inconsistentes", confirmando a existência e autenticidade do documento.

§ 1º Se confirmada a existência e autenticidade do comprovante de pagamento no arquivo físico de documentos de arrecadação, a GEAR providenciará a inclusão do documento no SITAFE e a baixa definitiva do lançamento correspondente.

§ 2º Se não confirmada a existência do comprovante de pagamento no arquivo físico de documentos de arrecadação, a GEAR efetuará a baixa provisória do lançamento por meio da transação "Efetua Baixa Especial", do módulo "Lançamento", com o uso do código "95", e encaminhará ofício ao banco arrecadador solicitando a confirmação e o repasse do pagamento. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa nº 10, de 16.12.2004, DOE RO de 17.12.2004, com efeitos a partir de 20.12.2004)

§ 3º Se confirmada a autenticidade do comprovante de pagamento pelo banco arrecadador, a GEAR providenciará a inclusão do documento no SITAFE e a baixa definitiva do lançamento correspondente.

§ 4º Após as providências previstas nos parágrafos anteriores, o processo será arquivado na GEAR.

Art. 5º Quando não restar comprovada a idoneidade do comprovante de pagamento, a GEAR reativará o lançamento no SITAFE, encaminhará o processo ao Coordenador-Geral da Receita Estadual para as providências cabíveis e informará a unidade da CRE originadora do processo.

Art. 6º A baixa provisória de lançamentos com o uso do código "95" não surte efeito para o fim de levantar a restrição à transferência de veículo em função da existência de débitos de IPVA.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa nº 004/2002/GAB/CRE, de 12 de julho de 2002.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON DETOFOL

Coordenador-Geral Substituto da Receita Estadual