Publicado no DOE - RO em 10 fev 2006
Submete as operações que especifica ao rito especial de homologação de créditos fiscais
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de efetivo controle fiscal sobre determinadas operações; e
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 35 do RICMS/RO:
RESOLVEM
Art. 1º O artigo 1º da Resolução Conjunta nº 012/99/SEFAZ/CRE, de 7 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica sujeita a rito especial de homologação a apropriação de crédito fiscal decorrente da aquisição de:
I - mercadoria sujeita ao instituto do diferimento, quando oriunda de outra unidade da Federação e destinada a contribuinte (comerciante, industrial ou produtor rural) inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO;
II - mercadoria oriunda de outra unidade da Federação para integrar ativo permanente;
III - mercadoria sujeita ao pagamento do imposto sobre ela incidente antes do início da operação;
IV - combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, por madeireiras; e
V - combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, por transportadores não optantes pelo crédito presumido previsto no item 4 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO."
Art. 2º Esta Resolução Conjunta entra em vigor em 1º de março de 2006.
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual