Decreto Nº 14168 DE 27/03/2009


 Publicado no DOE - RO em 31 mar 2009


Determina apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos casos de recolhimento antecipado do ICMS diferido previsto no art. 5º da Lei nº 1.473, de 13 de maio de 2005.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 25448 DE 09/10/2020):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que os contribuintes detentores do Regime Especial previsto na Lei nº 1.473, de 13 de maio de 2005, estão recolhendo antecipadamente o imposto diferido, deixando de apresentar a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME;

CONSIDERANDO a necessidade de controles efetivos sobre os Regimes Especiais;

DECRETA:

Art. 1º Os contribuintes detentores do Regime Especial previsto na Lei nº 1.473, de 13 de maio de 2005, sempre que promoverem operações de importação por ela beneficiadas, ficam obrigados a requerer ao Fisco do Estado Rondônia a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, ainda que recolham antecipadamente o imposto que seria diferido.

Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista no caput sujeitará o contribuinte ao cancelamento do Regime Especial.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de março de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual