Lei nº 2.363 de 29/11/2010


 Publicado no DOE - RO em 2 dez 2010


Dispõe sobre a proibição da Pesca Profissional nas Bacias Hidrográficas dos Rios Guaporé e Mamoré no Estado de Rondônia e revoga as Leis nºs 1.729 e 1.802, de 2007.


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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e eu, nos termos do § 7º do art. 42 da Constituição do Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica restrita a prática de pesca profissional/artesanal e amadora nas bacias hidrográficas dos Rios Guaporé, seus formadores, lagoas marginais e afluentes: no trecho compreendido entre a desembocadura do Rio São Miguel ao do Cabixi, dentro dos limites fluviais do Estado de Rondônia, para preservação e proteção da biota aquática, fauna ictiológica e do equilíbrio ecológico.

§ 1º Fica limitado, no trecho compreendido conforme o caput, e respeitando-se os tamanhos mínimos estabelecidos para as espécies permitidas, a cota de captura do pescado em 400 kg (quatrocentos quilogramas) semanais, por pescador profissional/artesanal.

§ 2º Os apetrechos, métodos, aparelhos, técnicas e circunstâncias, permitidos para a pesca profissional/artesanal serão disciplinados pro regulamento específico.

Art. 2º Permitir-se-á a pesca amadora esportiva/turística (pesca e solta), a pesca amadora de captura e a pesca de subsistência, dentro das normas específicas, as quais são:

I - as praticadas artesanalmente por populações ribeirinhas e ou tradicionais, para garantir alimentação familiar, sem fins comerciais e que não ultrapassem 10 (dez quilogramas) kg/dia mais um exemplar de qualquer tamanho por família;

II - as de atividades pesqueiras extrativas praticadas com apetrechos artesanais e não predatórios, com fins estritamente desportivos e recreativos;

III - as praticadas por pescadores amadores, com a utilização de linha de mão e vara, linha e anzol, os quais não ultrapassem a 5 kg (cinco quilogramas) respeitem os tamanhos mínimos de captura permitida para cada espécie e com uso de embarcações pilotadas por ribeirinhos e ou agentes sociais da pesca esportiva/turística, previamente credenciados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM; e

IV - as pescas embarcadas, quando executadas com auxílio de embarcações de qualquer espécie e realizadas com linha de mão (linhada), caniços simples ou dotados de molinete ou carretilha, isca natural ou artificial.

Art. 3º Fica limitado na bacia hidrográfica, conforme o caput do art. 1º, e respeitando-se os tamanhos mínimos estabelecidos para as espécies permitidas, a cota de captura do pescado em 5 kg (cinco quilogramas), por pescador amador de captura ou de pesca esportiva/turística (pesque e pague).

Art. 4º Fica definida a Política do Setor Pesqueiro, estabelecendo as seguintes diretrizes:

I - estimular e desenvolver pesquisas, objetivando proteger e preservar a fauna e a flora aquática;

II - definir formas para prevenção e reparação de danos a biota aquática;

III - incentivar a atividade de turismo ecológico na bacia hidrográfica dos Rios Guaporé e Mamoré;

IV - promover a educação ambiental;

V - estimular o surgimento dos soldados voluntários e defensores do meio ambiente;

VI - incentivar o desenvolvimento de planos locais com a implantação do APL'S - Arranjos Produtivos Locais, que visem dar sustentabilidade as novas atividades para melhoramento da qualidade de vida das populações ribeirinhas locais;

VII - incentivar os municípios a criarem seus APL'S e os fundos municipais, para o desenvolvimento ecológico sustentável do turismo da pesca esportiva;

VIII - incentivar os municípios a implantar projetos para o repovoamento de rios, lagos, com a implantação de laboratórios de reprodução de alevinos;

IX - criar nova modalidade econômica, com o surgimento de criação de peixes a partir de tanques, viveiros e grandes reservatórios, visando atender a demanda estadual de matrizes e alevinos para a piscicultura de tanques, com a espécie da região amazônica;

X - estimular a criação de peixes, com incentivos às associações e ou organizações comunitárias capacitando os recursos humanos, para criar alternativas, visando o processo de inclusão social; e

XI - implantar o ordenamento pesqueiro nas bacias hidrográficas do Estado.

Art. 5º O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Ficam revogada as Leis nºs 1.729, de 19 de abril de 2007, e 1.802, de 8 de novembro de 2007.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 29 de novembro de 2010.

Deputado NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA

Presidente - ALE/RO