Lei nº 2.282 de 06/04/2010


 


Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da faixa etária da criança e do adolescente a todos os eventos públicos, no Estado de Rondônia.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os produtores, exibidores ou responsáveis por diversões públicas deverão anunciar em qualquer meio de divulgação ou em lugar visível a informação sobre a faixa etária para a qual não se recomende os eventos nos termos desta Lei.

Art. 2º A classificação da faixa etária disciplinada através desta Lei, integra o sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente, composto por órgãos públicos destinados a defender e a controlar a efetivação do direito de acesso a diversões públicas adequadas à condição peculiar de desenvolvimento das crianças e adolescentes.

Art. 3º VETADO:

I - VETADO;

II - VETADO; e

III - VETADO.

Art. 4º As diversões públicas são classificadas como:

I - livre para todo o público;

II - não recomendada para menores de 10 (dez) anos;

III - não recomendada para menores de 12 (doze) anos;

IV - não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos;

V - não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos;

VI - não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de abril de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA

Governador