Publicado no DOE - RO em 3 nov 2010
Aprova o Regulamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, instituído pela Lei nº 959, de 28 de dezembro de 2000, anexo a este decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 4 de outubro de 2010.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de outubro de 2010, 122º da República.
JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador
MARICI SALETE BASSEGIO
Secretária de Estado de Finanças/Adjunta
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD
Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos:
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; e
§ 1º Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso.
§ 2º A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.
§ 3º Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, companheiros ou conviventes acima da respectiva meação; ou a qualquer herdeiro acima do respectivo quinhão, independentemente do fato gerador pela transmissão causa mortis.
§ 4º Também se sujeita à incidência do imposto a transmissão de:
I - qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;
II - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia; e
III - bem incorpóreo em geral, inclusive título ou crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.
§ 5º Para efeito de incidência do ITCD considera-se doação qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio, ao donatário que o aceita, expressa, tácita ou presumidamente.
Art. 2º Ocorrem tantos fatos geradores distintos e independentes entre si quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários, ainda que o bem ou direito transmitido seja indivisível.
Art. 3º O ITCD incide sobre a transmissão da propriedade ou domínio útil de bens imóveis situados no Estado de Rondônia e sobre os direitos a eles relativos, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior e, no caso de doação, ainda que o doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado.
Art. 4º O ITCD incide sobre a transmissão de bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, quando:
I - o doador tiver domicílio no Estado de Rondônia;
II - o doador não tiver residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado no Estado de Rondônia;
III - o inventário ou o arrolamento, judicial ou extrajudicial, se processar neste Estado; ou
IV - o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
§ 1º Para efeito de incidência do ITCD considera-se domicílio da pessoa natural:
I - o local da sua residência habitual; ou
II - se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade econômica.
§ 2º No caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-se como domicílio tributário para fins de incidência do ITCD:
I - o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça atividade profissional ou econômica;
II - caso possua residência e exerça atividade profissional ou econômica em mais de um local, o endereço mais recente declarado à Receita Federal do Brasil.
§ 3º Na impossibilidade de se precisar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, o Fisco poderá fixá-lo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral e nos cadastros de concessionária de serviço público, dentre outros.
Seção II - Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 5º Ocorre o fato gerador do ITCD:
I - na transmissão causa mortis, na data da:
a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória e de instituição de fideicomisso ou usufruto; e
b) morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso;
II - na transmissão por doação, na data:
a) da instituição de usufruto convencional;
b) em que ocorrer fato ou ato jurídico que resulte na consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário, na extinção de usufruto;
c) do ato da doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;
d) da renúncia à herança, ao legado ou à doação em favor de pessoa determinada;
e) da partilha, como a decorrente de inventário, arrolamento, separação ou divórcio, em relação ao excesso de quinhão que beneficiar uma das partes.
III - na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos incisos anteriores.
§ 1º O pagamento do imposto devido na renúncia em favor de pessoa determinada de herança, de legado ou de doação não exclui a incidência verificada na sucessão causa mortis ou doação anterior a que está sujeito o renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem passar o bem a pertencer.
§ 2º Haverá nova incidência do imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, relativamente a transmissão não onerosa.
Art. 6º A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem, do direito, do título ou do crédito transmitido ou doado, expresso em moeda nacional.
§ 1º Para efeito de incidência do ITCD considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data de ocorrência do fato gerador.
§ 2º Quando o bem, direito, título ou crédito transmitido ou doado tiver seu valor expresso em moeda estrangeira, este deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em moeda nacional pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do fato gerador.
§ 3º Na impossibilidade de se apurar o valor de mercado do bem ou direito na data do fato gerador e na hipótese de lançamento de ofício será considerado o valor de mercado apurado na data do lançamento, observado o disposto no inciso IV do § 1º do art. 15.
§ 4º A base de cálculo do ITCD corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao bem ou direito na forma deste Regulamento na:
I - transmissão não onerosa de bem imóvel, com reserva ao transmitente de direito real;
II - extinção do usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário; e
III - transmissão de direito real reservado ao transmitente em transmissão anterior, nos termos do inciso I.
(Revogado pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021):
§ 5º O valor da base de cálculo será atualizado monetariamente segundo a variação da UPF/RO até a data do lançamento do imposto.
Art. 7º Para efeito de apuração da base de cálculo do ITCD antes de ultimada a partilha presume-se como valor do quinhão:
I - do herdeiro legítimo, o que lhe caiba no monte partível, segundo a lei civil; e
II - do legatário ou do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, segundo a lei civil.
§ 1º O pagamento do imposto segundo a presunção mencionada neste artigo:
I - possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, segundo o que for apurado ao fim da partilha; e
II - não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese de serem incluídos na base de cálculo bens ou direitos não considerados por ocasião da apuração presumida.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem fatos tributáveis pelo ITCD.
Art. 8º O valor dos títulos, valores mobiliários, direitos, índices ou quaisquer outros negociáveis nas Bolsas de Valores será determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores na data da ocorrência do fato gerador, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Nos casos em que o título, valor mobiliário, direito, índice ou qualquer outro não tenha sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.
Art. 9º O valor das cotas de participação em sociedades ou do patrimônio do empresário será:
I - o do último balanço patrimonial, para as sociedades empresárias; e
II - o do inventário de bens, direitos e obrigações, para os empresários, sociedades empresárias de participação e administração de bens e para as sociedades simples.
Art. 10. Para os bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcio, a base de cálculo será o valor das prestações ou cotas pagas até a data da ocorrência do fato gerador, exceto:
I - bens acobertados por seguro total, caso em que a base de cálculo será o valor integral do bem; e
II - bens adquiridos na modalidade de consórcio com seguro incluso nas prestações para quitação das prestações vincendas em caso de morte do consorciado, caso em que a base de cálculo será o valor integral do bem.
Parágrafo único. Submete-se à disciplina deste artigo a aquisição por meio de arrendamento mercantil, quando cobrado antecipadamente, ou simultaneamente às parcelas, o VRG (valor residual garantido).
Art. 11. No caso de bem imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:
I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; e
II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Art. 12. Em relação aos seguintes bens móveis, o valor da base de cálculo não será inferior ao valor:
I - da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores - IPVA, para veículos automotores; e
II - previsto em pauta ou boletim de preços publicados pela Fazenda Estadual, quando existir, para bens móveis, inclusive semoventes.
Art. 13. As alíquotas do ITCD são:
I - 2% (dois por cento), quando a base de cálculo for igual ou inferior a 1.250 (mil, duzentas e cinquenta) UPF/RO;
II - 3% (três por cento), quando a base de cálculo for superior a 1.250 (mil, duzentas e cinquenta) e inferior a 6.170 (seis mil, cento e setenta) UPF/RO; e
III - 4% (quatro por cento), quando a base de cálculo for igual ou superior a 6.170 (seis mil, cento e setenta) UPF/RO.
I - o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver recebido um único bem imóvel:
a) urbano, desde que, cumulativamente:
1. seja edificado;
2. seja destinado à moradia própria ou de sua família;
3. o beneficiário não possua outro imóvel residencial;
4. a doação, a legação ou a participação na herança limite-se a esse bem; e
5. o valor do bem seja igual ou inferior a 1.250 (mil, duzentas e cinquenta) UPF/RO;
b) rural, cuja área do imóvel recebido não ultrapasse 60 hectares;
II - o donatário de imóvel rural doado pelo Poder Público com o objetivo de implantar programa de reforma agrária;
III - o donatário de lote urbano doado pelo Poder Público para edificação de unidade habitacional destinada a sua própria moradia;
IV - o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor do bem ou direito transmitido ou doado for igual ou inferior a 62 (sessenta e duas) UPF/RO;
V - a extinção de usufruto relativo a bem móvel, título ou crédito, bem como direito a ele relativo, quando houver sido tributada a transmissão da nua propriedade; e
§ 1º A isenção prevista no inciso I é limitada a uma única transmissão realizada entre o mesmo transmitente e beneficiário.
§ 2º A isenção será concedida ao herdeiro, legatário ou donatário considerando-se o quinhão ou a parcela por ele recebida, inclusive quando se tratar de bem imóvel.
Art. 15. O ITCD não incide sobre a transmissão:
I - em que figurem como adquirentes:
a) União, um Estado, o Distrito Federal ou um Município;
b) templo de qualquer culto;
c) partido político, inclusive suas fundações;
d) entidade sindical de trabalhadores;
e) associações e cooperativas de produtores rurais;
f) instituição de educação sem fins lucrativos; e
g) instituição de assistência social sem fins lucrativos;
II - de livro, jornal, periódico e de papel destinado a sua impressão.
§ 1º O ITCD não incide, também, sobre:
a) em que o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que a renúncia seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado nenhum ato que demonstre ter ocorrido aceitação, ainda que parcial, da herança, do legado ou da doação;
b) que corresponda a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS;
II - a transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e de vencimento, salário, remuneração ou honorário profissional não recebidos em vida pelo de cujus;
III - a extinção de usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu-proprietário;
IV - o fruto e o rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado.
§ 2º A não-incidência prevista na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º A não-incidência de que tratam as alíneas "b", "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso I do caput deste artigo compreende somente os bens ou direitos relacionados com a finalidade essencial das entidades nelas discriminadas, ou as dela decorrentes.
§ 4º A não-incidência de que tratam as alíneas "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso I do caput deste artigo condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:
I - não distribuir nenhuma parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
CAPÍTULO III - SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 16. Contribuinte do ITCD é:
I - o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis;
III - o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário; e
IV - o cessionário, na cessão não onerosa.
Art. 17. Respondem solidariamente pelo pagamento do ITCD devido:
II - o tabelião, o registrador, o escrivão e os demais serventuários de justiça, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto neste Regulamento;
III - a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
IV - o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticar;
V - o titular, o administrador e o servidor das demais entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação;
VI - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado; e
VII - a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Art. 18. São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do ITCD:
I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; e
II - o espólio, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.
CAPÍTULO IV - LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 19. O ITCD será calculado pelo próprio sujeito passivo, sem prévio exame do Fisco estadual.
Art. 20. Para calcular o valor devido, o sujeito passivo deverá usar o aplicativo específico disponibilizado na Internet pela Coordenadoria da Receita Estadual, por meio do qual serão prestadas as informações relativas ao cálculo do imposto.
Parágrafo único. Por meio do aplicativo mencionado no caput o sujeito passivo deverá informar a totalidade dos bens e direitos transmitidos.
Art. 21. O imposto calculado com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo e por ele pago fica sujeito à homologação do Fisco.
Parágrafo único. Não concordando o Fisco com os valores declarados pelo sujeito passivo para o bem ou direito, instaurar-se-á o respectivo processo administrativo tributário para fins de lançamento de ofício do tributo devido e aplicação da penalidade cabível.
Art. 22. As informações prestadas pelo sujeito passivo na forma do art. 20 serão consolidadas pelo aplicativo mencionado naquele artigo e constituirão a "Declaração de Informações Econômico-Fiscais relativas ao ITCD - DIEF", que será gerada com código alfanumérico que possibilite a verificação de sua autenticidade.
Art. 23. O preenchimento e envio da DIEF é obrigatório para todo aquele que se encontre na condição de sujeito passivo do ITCD, ainda que a transmissão do bem ou direito goze de isenção ou não-incidência do imposto.
§ 1º A DIEF poderá ser preenchida pelo responsável indicado no art. 17 quando o contribuinte ou seu sucessor não o fizer no prazo indicado neste Regulamento.
§ 2º Ficam dispensadas da apresentação da DIEF as pessoas jurídicas de direito público indicadas no art. 15, I, "a", e no § 2º daquele artigo.
Art. 24. Após sua abertura e antes de seu envio, a DIEF ficará disponível na Internet para acesso reservado do sujeito passivo pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser alterada livremente durante esse período. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 15.694, de 14.02.2011, DOE RO de 14.02.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)
Parágrafo único. Se após 30 (trinta) dias da abertura da DIEF o imposto devido não houver sido pago nem a DIEF houver sido confirmada, será ela considerada inexistente, ficando facultada ao sujeito passivo a abertura de uma nova.
Art. 25. A alteração de informações constantes de DIEF já enviada deverá ser feita por meio de DIEF retificadora, que observará o seguinte: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 15.694, de 14.02.2011, DOE RO de 14.02.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)
I - se as alterações implicarem valor de imposto superior ao declarado inicialmente, será gerado DARE complementar; ou
II - se as alterações implicarem valor do imposto inferior ao declarado inicialmente, caberá ao sujeito passivo requerer restituição da parcela indevida, observado o disposto no art. 43.
Art. 26. O preenchimento e o envio da DIEF por meio eletrônico serão disciplinados em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual.
Seção III - Processamento de isenção e não-incidência (Redação dada ao Título da Seção pelo Decreto nº 15.694, de 14.02.2011, DOE RO de 14.02.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011).
Art. 27. O processamento da isenção ou da não-incidência do ITCD dar-se-á com base nas informações apresentadas pelo contribuinte por meio da DIEF na Internet.
Parágrafo único. As isenções e não-incidências serão processadas conforme disposto nessa Seção estando sujeitas a exame posterior pelo Fisco e, quando improcedentes, instauração do respectivo processo administrativo tributário para fins de lançamento de ofício do tributo devido e aplicação da penalidade cabível. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.694, de 14.02.2011, DOE RO de 14.02.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)
Art. 28. Por meio do aplicativo mencionado no art. 20, o interessado no processamento da isenção ou da não-incidência deverá enviar, conforme o caso, os seguintes documentos digitalizados:
I - na hipótese da alínea "a" do inciso I do art. 14:
a) certidão de matrícula do imóvel objeto da transmissão;
b) declaração assinada pelo adquirente quanto ao preenchimento dos requisitos dos itens 2, 3 e 4 da alínea "a" do inciso I do art. 14; e
c) comprovante do valor venal fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II - na hipótese da alínea "b" do inciso I do art. 14:
a) certidão de matrícula do imóvel objeto da transmissão; e
b) comprovante do valor venal declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
III - na hipótese do inciso II e do inciso III do art. 14:
a) certidão de matrícula do imóvel objeto da transmissão; e
b) ato de doação expedido pela autoridade competente;
IV - na hipótese do inciso IV do art. 14, declaração assinada pelo adquirente quanto ao preenchimento do requisito do inciso IV do art. 14;
V - na hipótese do inciso V do art. 14, declaração assinada pelo adquirente quanto ao preenchimento do requisito do inciso V do art. 14;
VI - na hipótese da alínea "b" do inciso I do art. 15:
a) cartão de inscrição no CNPJ em que conste como atividade econômica principal uma atividade econômica pertencente à classe 9491-0 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/CNAE 2.0; e
b) declaração assinada pelo responsável legal da entidade quanto ao preenchimento do requisito do § 3º do art. 15;
VII - na hipótese da alínea "c" do inciso I do art. 15:
a) cartão de inscrição no CNPJ; e
b) certidão de registro junto à Justiça Eleitoral; e
c) declaração assinada pelo responsável legal da entidade quanto ao preenchimento dos requisitos dos §§ 3º e 4º do art. 15;
VIII - na hipótese da alínea "d" do inciso I do art. 15:
a) cartão de inscrição no CNPJ em que conste como atividade econômica principal uma atividade econômica pertencente ao grupo 942 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/CNAE 2.0;
b) certidão de registro sindical; e
c) declaração assinada pelo responsável legal da entidade quanto ao preenchimento dos requisitos dos §§ 3º e 4º do art. 15;
IX - na hipótese da alínea "e" do inciso I do art. 15:
a) estatuto da entidade, com todas as suas alterações;
b) ata de eleição da diretoria atual da entidade;
c) cartão de inscrição no CNPJ; e
d) declaração assinada pelo responsável legal da entidade quanto ao preenchimento dos requisitos dos §§ 3º e 4º do art. 15;
X - na hipótese da alínea "f" do inciso I do art. 15:
a) ato constitutivo da entidade, com todas as suas alterações;
b) ata de eleição da diretoria atual da entidade;
c) cartão de inscrição no CNPJ;
d) lei estadual de reconhecimento da utilidade pública da entidade; e
e) declaração assinada pelo responsável legal da entidade quanto ao preenchimento dos requisitos dos §§ 3º e 4º do art. 15;
XI - na hipótese da alínea "g" do inciso I do art. 15:
a) ato constitutivo da entidade, com todas as suas alterações;
b) ata de eleição da diretoria atual da entidade;
c) cartão de inscrição no CNPJ;
d) certificado de entidade beneficente de assistência social; e
e) declaração assinada pelo responsável legal da entidade quanto ao preenchimento dos requisitos dos §§ 3º e 4º do art. 15;
XII - na hipótese do inciso III do § 1º do art. 15, certidão de matrícula do imóvel a que se referir o usufruto.
Parágrafo único. O reconhecimento é dispensado nas hipóteses do art. 15, I, "a"; II; § 1º, I, II e IV; e § 2º.
Art. 29. Quando constatado que o sujeito passivo prestou informações falsas, imprecisas ou incorretas ao Fisco com o objetivo de se exonerar total ou parcialmente do imposto devido, instaurar-se-á o respectivo processo administrativo tributário para fins de lançamento de ofício do tributo devido e aplicação da penalidade cabível, sem prejuízo da instauração do respectivo processo penal pela falsidade da declaração.
Seção IV - Prazo para Envio da DIEF
Art. 30. Excetuados os casos de dispensa previstos no § 2º do art. 23, as informações relativas ao ITCD deverão ser prestadas ao Fisco por meio do aplicativo mencionado no art. 20 até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato gerador.
§ 1º As informações relativas ao ITCD deverão ser prestadas:
I - antes da lavratura do respectivo instrumento público quando se tratar de transmissão causa mortis ou decorrente de doação formalizada por instrumento público;
II - antes de proferida a sentença homologatória da partilha quando se tratar de partilha judicial amigável; e
III - antes da devolução da carta ao Juízo deprecante ou rogante quando se tratar de avaliação, venda ou transmissão de bem ou direito por meio de carta precatória oriunda de outro Estado ou de carta rogatória.
§ 2º Quando, por qualquer motivo, a DIEF não tiver sido apresentada antes da lavratura do instrumento público de transmissão de bem ou direito, necessariamente o será antes do registro do respectivo instrumento.
§ 3º O prazo mencionado no caput fica automaticamente prorrogado para o dia útil subseqüente quando seu vencimento se der em dia não útil.
Art. 31. Instaurar-se-á o respectivo processo administrativo tributário para fins de lançamento de ofício do tributo devido e aplicação da penalidade cabível quando o Fisco tomar conhecimento de fato gerador do ITCD a respeito do qual o sujeito passivo não haja prestado informações na forma do art. 20.
Art. 32. O ITCD será pago junto aos agentes arrecadadores credenciados pela Secretaria de Finanças por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE aprovado por Ato da Coordenadoria da Receita Estadual.
Parágrafo único. O DARE a ser usado para o pagamento do ITCD será emitido por meio do aplicativo mencionado no art. 20, após o envio da DIEF. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.694, de 14.02.2011, DOE RO de 14.02.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)
I - antes da lavratura do respectivo instrumento público, quando se tratar:
a) de transmissão decorrente de doação;
b) de transmissão causa mortis sujeita a partilha extrajudicial, ainda que haja apenas um herdeiro;
II - antes de proferida a sentença homologatória da partilha, quando se tratar de transmissão sujeita a partilha judicial litigiosa (art. 1.026 e 1.036, § 5º, do CPC); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 15.694, de 14.02.2011, DOE RO de 14.02.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)
III - 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão que decidir a partilha e antes da expedição do respectivo formal, quando se tratar de transmissão sujeita a partilha judicial amigável ou arrolamento (art. 1.031, § 2º, e 1.034, § 2º, do CPC); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 15.694, de 14.02.2011, DOE RO de 14.02.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)
IV - na data de envio da DIEF retificadora prevista no art. 25, I, quando não se enquadrar nos casos previstos nos incisos anteriores; e
V - 60 (sessenta) dias após a ocorrência do fato gerador do imposto, nos casos não previstos nos incisos anteriores.
§ 1º O prazo estipulado nos incisos I, II e V do caput não poderá exceder o 30º (trigésimo) dia após o envio da DIEF.
§ 2º Em qualquer hipótese, tratando-se de transmissão de bem imóvel ou direito a ele relativo, o ITCD será pago antes do registro do ato no Registro de Imóveis.
Art. 34. O crédito tributário poderá ser recolhido em até 12 (doze) parcelas mensais consecutivas.
§ 1º Considera-se crédito tributário, para efeito deste artigo, a soma de todos os valores devidos a título de ITCD, multa e demais acréscimos legais.
§ 2º O valor mínimo de cada parcela será de 10 (dez) UPF/RO.
Art. 35. O pedido de parcelamento do imposto não vencido será feito por meio do aplicativo mencionado no art. 20 logo após o envio da DIEF e antes da emissão do DARE a que se refere o parágrafo único do art. 32.
§ 1º Excetuadas as hipóteses de vencimento indicadas nos incisos I e II do art. 33, e no § 2º daquele artigo, o pedido de parcelamento do crédito tributário vencido e não pago poderá ser feito pelo sujeito passivo mediante acesso à área restrita do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças na Internet, com uso de senha pessoal fornecida por unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual.
§ 2º Será admitido apenas um parcelamento por contribuinte constante da DIEF.
Art. 36. O parcelamento concretiza-se automaticamente com o pagamento da primeira parcela.
§ 1º O vencimento da primeira parcela referente a parcelamento de imposto não vencido, previsto no caput do art. 35, dar-se-á na data prevista para o pagamento do imposto, vencendo-se as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 2º No parcelamento de imposto vencido e não pago, previsto no § 1º do art. 35, o dia do pagamento da primeira parcela determinará o dia de vencimento das demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 3º Em relação aos §§ 1º e 2º deste artigo, quando não houver dia correspondente em algum dos meses subsequentes, considerar-se-á como dia de vencimento da parcela o último dia daquele mês.
§ 4º O parcelamento do crédito tributário efetuado pelo sujeito passivo importa reconhecimento do débito parcelado e constitui confissão irretratável da dívida.
(Revogado pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021):
Art. 37. O crédito tributário parcelado terá seu valor atualizado monetariamente na forma do art. 40 até a data do efetivo pagamento de cada parcela.
(Revogado pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021):
Art. 38. O crédito tributário a ser parcelado, depois de atualizado monetariamente na forma do art. 37, será acrescido de juros de mora não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês ou fração, observado o disposto no art. 41 no que couber.
§ 1º Os juros serão contados a partir da data em que o crédito tributário era inicialmente devido até a data do pagamento da primeira parcela, e daí até a data do efetivo pagamento de cada parcela subsequente.
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo:
I - mês, o período iniciado na data de pagamento da última parcela e findo no mesmo dia do mês subseqüente, ou no dia útil que lhe for subsequente, quando for o caso; e
II - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, como definido no inciso I, ainda que igual a um dia.
§ 3º Os juros vincendos, contados a partir da data do pagamento da primeira parcela até o mês do efetivo pagamento da cada parcela subsequente, não incidem sobre os juros vencidos.
Art. 39. Vencida e não paga integralmente qualquer das parcelas no prazo de 30 (trinta) dias, o saldo do parcelamento será considerado vencido e, independentemente de notificação, será inscrito na Dívida Ativa do Estado.
Seção VIII - Da Atualização da Base de Cálculo da Multa Lançada por Meio de Auto de Infração (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).
Art. 40. Para o cálculo das multas previstas nos incisos I a III do art. 51, o valor do imposto será convertido em quantidade de Unidades Padrão Fiscal do estado de Rondônia - UPF/RO na data de seu vencimento, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador na data do lançamento da multa. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021):
§ 1º O valor a ser recolhido em moeda corrente nacional será obtido por meio da multiplicação da quantidade de UPF/RO pelo valor desse índice na data do efetivo pagamento.
(Revogado pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021):
§ 2º As multas previstas nos incisos I a III do art. 51 serão calculadas sobre o valor do imposto atualizado monetariamente na data do lançamento de ofício do crédito tributário e atualizadas a partir dessa data até aquela em que se efetivar o pagamento.
(Revogado pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021):
§ 3º Considera-se data do vencimento, para cálculo da atualização monetária da multa proporcional, aquela do respectivo imposto.
Art. 41. O valor do crédito tributário não quitado na data do vencimento será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021):
§ 1º Considera-se, para efeito deste artigo:
I - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no último dia útil; e
II - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
(Revogado pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021):
§ 2º O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do recolhimento do débito, incluindo-se esse dia.
§ 3º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de moratória.
§ 4º A pendência de decisão administrativa ou judicial a respeito da exigibilidade do imposto ou de seu montante não elide ou suspende a fluência dos juros de mora.
§ 5º A fluência dos juros de mora somente se suspende quando houver depósito integral do crédito tributário considerado devido, desde a data do depósito, quer seja este administrativo ou judicial.
§ 6º Não incidem juros sobre o pagamento realizado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento quando o vencimento original da obrigação se der em dia não útil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).
§ 7º Os juros serão de 1% (um por cento) no mês do pagamento, exceto se esse for o do vencimento original da obrigação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).
§ 8º Na inscrição em dívida ativa e no parcelamento, os juros de mora incidirão da data do vencimento do respectivo crédito tributário até o mês da inscrição em dívida ativa ou da celebração do termo de acordo de parcelamento, respectivamente, e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).
§ 9º Para fins de cálculo dos juros, considera-se data do vencimento das multas lançadas por meio de auto de infração aquela da lavratura do auto de infração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).
Art. 42. O imposto não recolhido na data de seu vencimento estará sujeito a multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do imposto, independente da lavratura de Auto de Infração. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).
§ 1º O pagamento parcelado do imposto nos termos do caput do art. 35, até a data de seu vencimento, não se sujeita à multa moratória.
§ 2º No caso de pagamento parcelado do crédito tributário nos termos do § 1º do art. 35, a multa de que trata este artigo será aplicada nos seguintes percentuais:
I - se o parcelamento for requerido até 30 (trinta) dias da data do vencimento do imposto: 10% (dez por cento);
II - se o parcelamento for requerido após 30 (trinta) dias da data do vencimento do imposto: 20% (vinte por cento).
§ 3º Havendo inadimplemento no pagamento de parcelamento, a multa moratória incidirá sobre a parcela inadimplida, observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o total do imposto devido, conforme previsto no caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).
Art. 43. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do ITCD quando:
I - ocorrer pagamento indevido ou maior do que o devido;
II - a sucessão provisória cessar pelo aparecimento do ausente, na conformidade do Código de Processo Civil.
§ 1º O crédito total ou parcial do imposto a ser restituído inclui, na mesma proporção da restituição, os juros moratórios e a multa moratória arrecadados com o imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).
§ 2º Os valores pagos indevidamente pelo contribuinte, a título de imposto ou multa, serão acrescidos de juros calculados na forma do art. 41, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão que autorizar a restituição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).
Art. 44. O pedido de restituição do imposto deverá ser feito pelo sujeito passivo mediante requerimento dirigido ao Secretário de Finanças e apresentado na repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, instruído com:
I - informação acerca da data de pagamento e do valor total do DARE usado para recolher o crédito que se visa a restituir;
II - informação acerca do número da DIEF e de sua data de entrega;
III - indicação de conta corrente de titularidade do sujeito passivo que realizou o pagamento para crédito do valor a restituir; e
IV - documentos comprobatórios do direito de restituição.
Parágrafo único. O Chefe da repartição fiscal promoverá a instrução do processo, verificando a regularidade documental e anexando os comprovantes disponíveis nos sistemas informatizados da SEFIN.
Art. 45. O pedido de restituição instruído na forma do art. 44 será analisado pela Gerência de Tributação da Coordenadoria da Receita Estadual, que proferirá parecer a respeito da procedência ou não do pedido.
§ 1º Caso haja a necessidade de verificações adicionais o processo poderá ser encaminhado à Gerência de Fiscalização ou à Delegacia Regional da Receita Estadual jurisdicionante para diligência por meio da Fiscalização.
§ 2º Caso o parecer seja favorável, ainda que parcialmente, à restituição, o processo será encaminhado ao Secretário de Estado de Finanças para reconhecimento da dívida e autorização do pagamento.
CAPÍTULO V - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 46. Os tabeliães e os registradores localizados no Estado de Rondônia, bem como os serventuários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, deverão fazer constar de todos os atos sob sua responsabilidade relativos à transmissão causa mortis ou decorrentes de doação, de quaisquer bens ou direitos, o número da respectiva DIEF e seu código de autenticidade.
§ 1º A autenticidade da DIEF deverá ser aferida pelo tabelião ou registrador e pelo serventuário do Poder Judiciário no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças antes da prática do ato nos casos indicados no § 1º do art. 30.
§ 2º Quando a DIEF se referir a uma transmissão tributada pelo ITCD, o tabelião, o registrador ou o serventuário do Poder Judiciário somente poderá praticar o ato mediante apresentação do DARE relativo ao pagamento integral do tributo ou ao pagamento da primeira parcela deste quando se tratar de parcelamento.
Art. 47. Os tabeliães e registradores localizados no Estado de Rondônia ficam obrigados a confirmar a realização de atos relativos à transmissão causa mortis ou decorrentes de doação, de quaisquer bens ou direitos, praticados em suas serventias por meio de aplicativo específico disponibilizado na Internet pela Coordenadoria da Receita Estadual.
Art. 48. O tabelião, o registrador, o serventuário do Poder Judiciário e a autoridade judicial que praticar ato que dependa da apresentação prévia da DIEF sem a exigir responderá solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e dos acréscimos previstos neste Regulamento, sem prejuízo da responsabilidade pessoal pela infração à legislação tributária.
Art. 49. A carta precatória oriunda de outro Estado ou a carta rogatória para avaliação, venda ou transmissão de bem, título ou crédito alcançado pela incidência do ITCD não pode ser devolvida ao Juízo deprecante ou rogante antes da apresentação da respectiva DIEF e do pagamento do imposto devido.
Art. 50. Sempre que solicitados pela autoridade fiscal, ficam os tabeliães, registradores, escrivães e demais serventuários do Poder Judiciário obrigados a prestar ao Fisco informações relativas à ocorrência de fatos geradores do ITCD, bem como à identificação de contribuintes e da base de cálculo do imposto.
Art. 51. As infrações relacionadas ao ITCD são punidas com as seguintes multas:
I - 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso na abertura do inventário judicial ou extrajudicial por mais de 60 (sessenta) dias da data da abertura da sucessão, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar os 120 (cento e vinte) dias;
II - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal, após o início do procedimento fiscal;
III - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação, apurados em procedimento fiscal;
IV - 10 (dez) UPF/RO, pela entrega da DIEF fora do prazo estipulado pelo art. 30; e
V - 10 (dez) UPF/RO, pela prática de ato sem a prévia exigência da DIEF por tabelião, registrador, serventuário do Poder Judiciário ou autoridade judicial, quando aquela for exigida.
Parágrafo único. A aplicação da multa prevista no inciso I do caput independe da lavratura de Auto de Infração.
Art. 52. O responsável, pessoal ou solidário, se sujeita às mesmas penalidades previstas neste capítulo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22109 DE 17/07/2017):
Art. 52-A. Antes de iniciar a ação fiscal, o Fisco, utilizando-se de dados e de informações relativas à ocorrência do fato gerador do ITCD, poderá notificar o contribuinte a efetuar a autorregularização, de acordo com os procedimentos previstos na Seção I, do Capitulo IV deste Decreto, e o pagamento do imposto, quando devido, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação.
Parágrafo único. A autorregularização prevista no caput não exclui, quando devida, a incidência da multa punitiva prevista no inciso II do artigo 18 da Lei nº 959 , de 28 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO VII - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 53. Compete à Coordenadoria da Receita Estadual a supervisão, arrecadação e fiscalização do ITCD.
Art. 54. Verificada infração a qualquer dispositivo da legislação do imposto, será lavrado Auto de Infração por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, admitida a chancela por meio eletrônico.
Parágrafo único. Independentemente de notificação específica ao sujeito passivo, o crédito tributário lançado por meio de Auto de Infração será imediatamente inscrito na Dívida Ativa do Estado após sua constituição definitiva.
Art. 55. O Auto de Infração obedecerá a modelo aprovado em Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador-Geral da Receita Estadual, podendo ser utilizado o mesmo modelo previsto para o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 56. Aplica-se ao ITCD, no que couber e não contrariar este Regulamento, a legislação do ICMS referente às normas sobre administração tributária, especialmente no que se refere:
I - às disposições concernentes ao Processo Administrativo Tributário - PAT;
I - ao procedimento administrativo de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária;
II - ao pagamento com desconto da multa fixada no Auto de Infração.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. Os processos relativos a ITCD em trâmite nas unidades da Coordenadoria da Receita Estadual deverão ser remetidos à Gerência de Arrecadação no estado em que se encontram para adequação às disposições deste Regulamento.
Art. 58. As informações relativas aos fatos geradores anteriores a 1º de janeiro de 2001 que não tenham sido tributados até 3 de outubro de 2010 deverão ser prestadas pelo sujeito passivo na forma do art. 20, ficando sujeitas a análise manual pelo Fisco.
Parágrafo único. O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais responsável pela análise das DIEFs enquadradas no caput deverá baixar ou alterar as guias geradas pelo aplicativo mencionado no art. 20, conforme o exigir a legislação tributária aplicável. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 15.694, de 14.02.2011, DOE RO de 14.02.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)