Lei nº 2.657 de 20/12/2011


 Publicado no DOE - RO em 20 dez 2011


Introduz alterações na Lei nº 912, de 12 de julho de 2000, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, e na Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que institui o ICMS no Estado de Rondônia.


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O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 912, de 12 de julho de 2000:

"Art. 5º .....

II - Representação Fiscal de Primeira e Segunda Instâncias;

Art. 6º O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE será dirigido por um Presidente com notório saber jurídico-tributário, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Auditores de Tributos Estaduais - AFTEs.

§ 1º A Secretaria do Tribunal será dirigida por um Secretário Geral nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os servidores da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, mediante previa indicação do Presidente e aprovação pelo Secretario de Estado de Finanças.

Art. 7º Junto a cada Câmara de Julgamento atuarão 2 (dois) Representantes Fiscais de Segunda Instância.

Art. 8º Metade dos Julgadores das Câmaras representará a Fazenda Pública Estadual e será constituída de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs ativos, com pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo, e a outra metade, que deverá ser composta por pessoal graduado em nível superior de escolaridade e com conhecimentos na área tributária, representará os setores produtivos, sendo estes indicados em lista tríplice pela Federação do Comércio e pela Federação das Indústrias do Estado de Rondônia, por solicitação do Secretário de Estado de Finanças.

Art. 8º-A. Os Representantes Fiscais de Segunda Instância atuarão no interesse da Administração Tributária incumbindo-lhes, sem prejuízo do que dispuser o Regimento Interno do TATE e a legislação pertinente:

Art. 9º A Unidade de Julgamento de Primeira Instância será constituída de 12 (doze) Julgadores e 2 (dois) Representantes Fiscais de Primeira Instância, sendo Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs ativos, com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos mediante indicação do Presidente do TATE e aprovados pelo Secretário de Estado de Finanças, incumbindo-lhes o cumprimento de atividades conforme dispuser o Regimento Interno do TATE e a legislação pertinente.

Art. 10-A. Os Representantes Fiscais de Primeira e Segunda Instâncias serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Presidente do TATE e aprovação pelo Secretário de Estado de Finanças.

Art. 11. Os Julgadores e os Representantes Fiscais de Primeira e Segunda Instâncias, funcionários da Secretaria de Estado de Finanças, atuarão no TATE com dedicação exclusiva, ficando-lhes assegurados todos os direitos, vantagens e garantias inerentes ao cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e os jetons percebidos nos termos dos incisos I e II do art. 19.

Art. 12. .....

II - às Câmaras de Segunda Instância cabe, além do que dispuser o Regimento Interno, julgar os recursos voluntários, de ofício e de representação em Segunda Instância, na forma do Regimento Interno do TATE;

Art. 14. .....

II - poderão ser realizadas até 4 (quatro) sessões extraordinárias, mensalmente, por Câmara, mediante convocação do Presidente, a seu juízo, ou por solicitação do Representante Fiscal de Segunda Instância.

Art. 19. .....

I - os Julgadores e os Representantes Fiscais das Câmaras de Segunda Instância farão jus ao jeton correspondente a 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO ou outro indexador que venha substituí-lo, por sessão a que comparecerem; e

II - os Julgadores e os Representantes Fiscais de Primeira Instância farão jus mensalmente ao jeton correspondente a 65 (sessenta e cinco) UPFs/RO ou outro indexador que venha substituí-lo.

Art. 20. .....

§ 1º Os Representantes Fiscais e os julgadores, estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos em que tenham:

§ 2º .....

I - o Presidente do Tribunal, se o julgador ou o Representante Fiscal for de Primeira Instância;

Art. 2º Ficam acrescentados com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados à Lei nº 912, de 12 de julho de 2000:

"Art. 6º .....

§ 4º O Presidente do Tribunal contará com a assessoria de um Auditor Fiscal em efetivo exercício há mais de 10 (dez) anos na função, por ele indicado, e detentor de reconhecida competência e manifestos conhecimentos da legislação tributária, a fim de auxiliá-lo no desenvolvimento dos trabalhos.

8º-B. Os Representantes Fiscais de Primeira Instância atuarão no interesse da Administração Tributária incumbindo-lhes interpor o Recurso de Representação à Câmara de Julgamento de Segunda Instância do TATE, bem como o que dispuser o Regimento Interno do TATE e a legislação pertinente.";

Art. 3º Os §§ 1º e 2º do art. 127-B e o § 1º do art. 132, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 127-B.....

§ 1º Constatada a nulidade ou a improcedência da ação fiscal, o julgador encaminhará o processo ao Representante Fiscal de Primeira Instância para que proponha ao Presidente do TATE o arquivamento ou interponha o Recurso de Representação à Câmara de Julgamento de Segunda Instância do TATE, dando-se ciência ao sujeito passivo do ato praticado.

§ 2º Na hipótese da exigência fiscal ser parcialmente confirmada mediante decisão sumária, o Julgador encaminhará o processo ao Representante Fiscal de Primeira Instância, para que interponha o Recurso de Representação à Câmara de Julgamento de Segunda Instancia do TATE, dando ciência de seu ato ao sujeito passivo, ou emita a intimação da decisão para recolhimento do débito no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 132. .....

§ 1º Será dispensada a interposição do recurso de ofício quando a importância excluída não exceder a 100 (cem) UPFs, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária, e considerando-se o valor da UPF vigente à data da decisão."

Art. 4º Ficam revogados o inciso I do art. 8º-A e o § 1º do art. 10 da Lei nº 912, de 12 de julho de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de dezembro de 2000 quanto à nova redação dada ao art. 11 da Lei nº 912, de 12 de julho de 2000.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador