Publicado no DOE - RO em 3 nov 2011
Dispõe sobre a autorização para reativação de parcelamentos de receitas tributárias estaduais e sobre o parcelamento de Dívida Ativa não Tributária.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a reativação de parcelamentos de receitas tributárias rescindidos, em virtude da inadimplência do sujeito passivo da obrigação tributária.
§ 1º A reativação prevista no caput:
I - somente será admitida até 15 (quinze) meses após a data de vencimento da parcela inadimplida mais antiga;
II - as parcelas inadimplidas serão reparceladas até o prazo máximo permitido na legislação pertinente; e
III - poderão ser reativados os parcelamentos transferidos para a dívida ativa, ajuizados ou não.
§ 2º O parcelamento reativado obedecerá as mesmas condições anteriores à rescisão, considerando-se eventuais reduções, benefícios ou incentivos originalmente concedidos.
§ 3º A quantidade de parcelas previstas no parcelamento originário não será alterada, sendo permitido o reescalonamento das parcelas inadimplidas com os devidos acréscimos previstos na legislação tributária.
§ 4º VETADO.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de outubro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador