Lei nº 2.569 de 04/10/2011


 Publicado no DOE - RO em 4 out 2011


Dispõe sobre o fornecimento de informações por Concessionária de Telefonia Fixa e Móvel para Segurança Pública.


Filtro de Busca Avançada

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a empresa concessionária de serviços de telefonia celular obrigada a fornecer informações sobre a localização de aparelhos de clientes a polícia judiciária do Estado, mediante solicitação, ressalvado o sigilo do conteúdo das ligações telefônicas.

§ 1º As informações a que se refere o caput serão prestadas imediatamente, mediante requisição fundamentada e vinculada a inquérito policial e a concessionária responderá por danos decorrentes do atraso no fornecimento dos dados.

§ 2º A Concessionária encaminhará ao Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, relatório circunstanciado das informações solicitadas, para fins de acompanhamento e controle.

§ 3º O cumprimento do dispositivo neste artigo não implicará custo adicional para o usuário.

Art. 2º A Concessionária a que se refere o art. 1º fornecerá a seus clientes, novos e antigos, formulários solicitando autorização para o fornecimento à polícia judiciária das informações de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O cliente do serviço de telefonia móvel poderá, mediante declaração formal e expressa, firmada perante a concessionária, desautorizar o fornecimento das informações a que se refere o caput.

Art. 3º Na hipótese de o usuário de serviço de telefonia fixa ou móvel acionar os números de emergência, a concessionária informará automaticamente às unidades competentes, pelo meio tecnológico disponível, a localização do telefone.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo de responsabilização civil ou criminal, ou de responsabilidade administrativa da autoridade da polícia judiciária, assegurado o devido processo administrativo.

I - retardar a entrega de informações à polícia judiciária: multa de 10.000 (dez mil) UPFRO - Unidades Padrões Fiscais do Estado de Rondônia;

II - deixar de repassar informações à autoridade da polícia judiciária: multa de 20.000 (vinte mil) UPFRO;

III - deixar de oferecer ao cliente a opção a que se refere o parágrafo único do art. 2º: multa de 20.000 (vinte mil) UPFRO;

IV - fornecer informações não autorizada: multa 20.000 (vinte mil) UPFRO; e

V - fornecer informações a terceiros: multa 20.000 (vinte mil) UPFRO.

Parágrafo único. As penalidades previstas no caput serão aplicadas em dobro no caso de reincidência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 04 de outubro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador