Lei nº 2.515 de 11/07/2011


 Publicado no DOE - RO em 11 jul 2011


Altera a Lei nº 2.386, de 28 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS incidente nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado à empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso I do art. 1º da Lei nº 2.386, de 28 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - 3% (três por cento) quando o serviço regular de transporte de passageiros, autorizado pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, for prestado para, no mínimo, 4 (quatro) municípios rondonienses."

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados à Lei nº 2.386, de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

Parágrafo único.....

IV - aplica-se apenas em relação ao abastecimento de aeronaves com capacidade para transporte de até 110 (cento e dez) passageiros;

V - fica condicionado à celebração de termo de acordo com a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN no qual serão estabelecidos os requisitos, condições e prazo para a fruição do benefício."

Art. 3º Fica revogado o inciso II do art. 1º da Lei nº 2.386, de 2010.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de julho de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador