Publicado no DOE - RO em 15 dez 2011
Altera dispositivos do Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004, para modificar os critérios de suspensão da vedação da compensação de débitos do imposto originados da aplicação do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea "a"do inciso II do § 4º do art. 3º Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004:
"a) a soma das saídas para o exterior, diretas ou por meio de intermediários, realizadas pelos estabelecimentos do contribuinte nos últimos 12 (doze) meses forem superiores a 20% do total de saídas do período; ou"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de dezembro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Adjunto de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora Geral da Receita Estadual