Publicado no DOE - RR em 6 mai 2009
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.
O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de adequar a legislação tributária estadual aos novos direcionamentos da Política Econômica Nacional,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica renumerado o inciso III para IV e acrescentado o inciso V ao § 2º do art. 75 com a seguinte redação:
"Art. 75. .....
§ 2º .....
IV - utilizadas como insumos para industrialização por contribuintes Industriais;
V - adquiridas por empresa com receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), devidamente comprovada perante o fisco estadual."
II - fica acrescentado o § 8º ao art. 75 com a seguinte redação:
"Art. 75. .....
§ 8º O disposto no inciso V do § 2º não se aplica quando, no mesmo exercício, o montante das compras ultrapassarem o limite definido no referido inciso.
III - fica acrescentada a Seção IX ao Capítulo VI do Título I do Livro I, denominada "Das Demais Utilizações do Crédito Acumulado", com os arts. 64-A e 64-B com a seguinte redação:
Seção IX
Das Demais Utilizações do Crédito Acumulado
"Art. 64-A. O crédito acumulado a que se refere o art. 61 poderá ser utilizado, sucessivamente, para pagamento de débitos:
I - existentes em conta corrente;
II - decorrentes de antecipação tributária, de imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, quando da entrada de mercadorias em território roraimense.
III - apontados em denúncia espontânea;
IV - discutidos em processo administrativo fiscal;
Art. 64-B. Nas hipóteses de utilização do crédito acumulado previstas no artigo anterior o contribuinte apresentará requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:
I - cópias da GIM e das folhas dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, do período relativo ao crédito a ser utilizado ou outro documento que comprove a liquidez e certeza do crédito;
II - demonstrativo do valor do crédito acumulado a ser utilizado;
III - demonstrativo do valor do débito a ser pago com o crédito acumulado.
Parágrafo único. Após a análise do pedido e atendido os requisitos para realização do pagamento, o Secretário de Estado da Fazenda homologará o pedido, extinguindo o crédito tributário até o limite do crédito escritural dado em quitação."
IV - fica revogado o inciso III do art. 57.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de maio de 2009.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima