Publicado no DOU em 12 jul 2007
Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira e lâmpadas decorrentes de doações efetuadas pela concessionária de energia elétrica, bem como retorno das sucatas aos fabricantes, no âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 127 DE 05/07/2019).
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 226 DE 21/12/2023, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2026.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e lâmpadas, decorrentes de doações efetuadas pela empresa Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., bem como no retorno das respectivas sucatas aos fabricantes, promovidas no âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 127 DE 05/07/2019, efeitos até 31 de dezembro de 2020).
1-A - Cláusula primeira-A. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção prevista neste convênio à parcela referente à diferença de alíquotas do ICMS devido pela empresa mencionada na cláusula primeira deste convênio pelas entradas interestaduais de geladeiras e lâmpadas para distribuição no âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 127 DE 05/07/2019, efeitos até 31 de dezembro de 2020).
1-B - Cláusula primeira-B Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção prevista neste Convênio nas aquisições internas de geladeiras e lâmpadas, a serem doadas pela empresa Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A, no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 229 DE 13/12/2019, efeitos até 31 de dezembro de 2020).
2 - Cláusula segunda. As condições pertinentes à efetivação do benefício de que trata a cláusula primeira serão estabelecidas em legislação estadual.
3 - Cláusula terceira. A inobservância das condições previstas na legislação estadual de que trata a cláusula segunda acarretará a obrigação e exigência do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.