Lei nº 6.195 de 08/12/1982


 Publicado no DOE - SC em 9 dez 1982


Altera disposições da Legislação Tributária e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As disposições do inciso I, do artigo 1º, da Lei n. 6.138, de 20 de setembro de 1982, estendem-se aos pagamentos de créditos tributários, de qualquer origem ou natureza, relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, ocorridas até o dia 15 de dezembro de 1982, desde que decorrentes de notificação fiscal expedida até o dia 30 de outubro de 1982, ou, de denúncia espontânea de imposto cujo prazo regulamentar para recolhimento haja expirado até 31 de outubro de 1982.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição das importâncias já recolhidas.

Art. 2º Em substituição ao pagamento integral previsto no artigo anterior, o contribuinte poderá propor o pagamento parcelado do imposto originário, em 4 (quatro), 5 (cinco), ou, 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescido, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 50% (cinquenta por cento), ou 60% (sessenta por cento) da correção monetária, computada até a data do pagamento, devendo a primeira ser recolhida até o dia 15 de dezembro de 1982.

Art. 3º As reduções previstas na Lei n. 6.138, de 20 de setembro de 1982, têm caráter geral, dependendo apenas do pagamento do saldo nas condições nela estabelecidas.

Art. 4º Os arts. 134 e 135 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 134. A Dívida Ativa do Estado será apurada e inscrita na Exatoria Estadual.

§ 1º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo, do auto de infração ou da notificação fiscal, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 2º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processos manual, mecânico ou eletrônico."

"Art. 135. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

Parágrafo único. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída."

Art. 5º O § 1º, do artigo 10, da Lei n. 4.283, de 13 de fevereiro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º Não se exigirá o recolhimento do imposto diferido ou estorno do crédito fiscal, relativamente à mercadoria entrada para utilização, como matéria-prima, na fabricação e embalagem dos produtos de que tratam o inciso I, do artigo 6º e o inciso XIII, do artigo 7º. O disposto neste parágrafo, não se aplica à matéria prima de origem animal e vegetal que represente, individualmente, mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização, quando a exigência for determinada em Convênio celebrado com os demais Estados".

Art. 6º O procedimento de que trata o artigo anterior aplica-se às operações realizadas até a data de vigência desta Lei, vedada a restituição de importâncias já recolhidas.

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 7.451, de 26.09.1988, DOE SC de 27.09.1988)

Art. 8º Ficam revogados o art. 2º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980 e o art. 3º da Lei nº 5.980, de 13 de novembro de 1981.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 8 de dezembro de 1982.

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado