Convênio ICMS nº 80 de 06/07/2007


 Publicado no DOU em 12 jul 2007


Altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e dá outras providências.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001:

I - o caput da alínea g do inciso XIII da cláusula quarta:

"g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deverá utilizar conector padrão DB9 fêmeo com a seguinte distribuição, observado o disposto no inciso XVIII da cláusula vigésima sétima:";

II - o caput do § 12 da cláusula quarta:

"§ 12. A comunicação de dados efetuada pela porta prevista na alínea f do inciso XIII desta cláusula e pelo modem previsto no inciso XIV da cláusula quarta obedecerá a seguinte especificação:";

III - a alínea b do inciso IV do § 12 da cláusula quarta:

"b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código WACK(11h) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde;";

IV - os itens 1 e 2 da alínea c do inciso III do § 2º da cláusula sexta:

"1. para o ICMS: xxTnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente;

2. para o ISSQN: xxSnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente;";

V - o caput da cláusula sexta-A:

"Cláusula sexta-A. Na camada de enlace da comunicação remota, o Software Básico adotará caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control): ";

VI - os incisos II, III e VII da cláusula sexta-A:

"II - três bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF;

III - quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII da cláusula vigésima sétima, exclusivamente no caso de comunicação remota realizada por meio do modem previsto no inciso XIV da cláusula quarta;

VII - WACK(11h), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco;";

VII - o inciso XVII da cláusula vigésima sétima:

"XVII - na camada de aplicação da comunicação remota, os comandos e respostas, previstos no inciso III da cláusula sexta-A, obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.";

VIII - o inciso VII da cláusula sexagésima sétima:

"VII - o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração em quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.".

2 - Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos no Convênio ICMS 85/01, com a seguinte redação:

I - a alínea e ao inciso XIV da cláusula quarta:

"e) dar resposta automática à chamada telefônica, estabelecendo o canal virtual inicial ponto a ponto, condições que deverão ser parametrizáveis em Modo de Intervenção Técnica.";

II - a cláusula vigésima quinta-A:

"Cláusula vigésima quinta-A. Para o cálculo da conversão do valor monetário do desconto ou acréscimo proporcional e atribuição a cada item de venda, deverão ser consideradas 14 (quatorze) casas decimais com truncamento na última casa.

Parágrafo único. Após a realização do cálculo do desconto ou acréscimo para cada item, com atribuição do resíduo ao item de maior valor, conforme previsto na cláusula vigésima quinta, deverá ser utilizado o truncamento ou o arredondamento, conforme o caso, observado o disposto no inciso X da cláusula vigésima sétima.";

III - o inciso XVIII à cláusula vigésima sétima:

XVIII - observado o disposto na alínea g do inciso XIII da cláusula quarta, todas as camadas do protocolo de comunicação com o computador externo obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007, exceto os incisos IV e VIII da cláusula primeira e o inciso II da cláusula segunda, que produzirão efeitos a partir da data da publicação.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.