Portaria SEF nº 383 de 15/12/1999


 Publicado no DOE - SC em 17 dez 1999


Aprova a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, remetida via Internet.


Portal do SPED

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 3, arts. 33, § 2º, II e 37, II,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, remetida via Internet, prevista no Regulamento do ICMS, Anexo 3, arts. 33, § 2º, II e 37, II.

Art. 2º A GIA-ST será utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Santa Catarina por contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, devendo ser remetida à Secretaria de Estado da Fazenda via "Internet", e conterá o seguinte:

I - campo CRC: informar o número do registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade do contabilista responsável pela informação;

II - campo Inscrição Estadual: preencher com o número da inscrição estadual no CCICMS;

III - campo Período de Referência: informar o mês e ano do período de apuração do ICMS Substituição Tributária;

IV - campo Apuração: informar se o período de apuração do imposto é decendial, quinzenal ou mensal;

V - campo GIA-ST Substitutiva: será assinalado sempre que a GIA-ST apresentada substituir uma outra apresentada anteriormente para o mesmo período de referência;

VI - campo Inscrição no CNPJ: conterá o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

VII - campo Nome, Firma ou Razão Social: conterá o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;

VIII - campo Endereço Completo: conterá o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;

IX - campo Município/UF: conterá o Município e a sigla da UF do substituto;

X - campo Nome do Declarante: conterá o nome do contabilista responsável pela declaração;

XI - campo Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar como se devido fosse o ICMS;

XII - campo Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

XIII - campo Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;

XIV - campo Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;

XV - campo ICMS Próprio: informar o valor total do ICMS Próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor do crédito presumido;

XVI - campo Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE;

XVII - campo ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária;

XVIII - campo Outros Débitos: informar o valor de outros débitos do imposto devido por substituição tributária no período de apuração, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

XIX - campo ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, inclusive em decorrência de desfazimento de vendas de mercadorias em que o imposto foi retido por substituição tributária;

XX - campo ICMS de Ressarcimentos Apropriados: informar valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência;

XXI - campo Crédito de Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior quando for o caso;

XXII - campo Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos ICMS de Devoluções de Mercadorias, ICMS de Ressarcimentos Apropriados e Crédito de Período Anterior seja superior ao valor do campo ICMS Retido por ST;

XXIII - campo Outros Créditos: informar o valor de outros créditos do imposto devido por substituição tributária no período de apuração;

XXIV - campo ICMS-ST a Recolher: informar o valor do ICMS substituição tributária a recolher;

XXV - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:

a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações (Ajuste SINIEF 05/04). (Redação dada ao inciso pela Portaria SEF nº 148, de 17.06.2004, DOE SC de 11.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

Parágrafo único. Quando no período não ocorrer operações sujeitas à substituição tributária, os campos referentes a valores serão preenchidos com zeros.

Art. 3º Fica revogada a Portaria SEF nº 158/99, de 25 de maio de 1999.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2000.

Parágrafo único - A GIA-ST apresentada após a entrada em vigor desta Portaria, ainda que relativa a fatos geradores ocorridos anteriormente a essa data, deverá atender ao modelo ora aprovado.

Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 15 de dezembro de 1999.

Antônio Carlos Vieira

Secretário de Estado da Fazenda