Lei nº 12.383 de 16/08/2002


 Publicado no DOE - SC em 20 ago 2002


Dispõe sobre a emissão de talão de Notas Fiscais do Produtor em nome da família.


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Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 230, §1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Por ocasião do cadastramento de produtor rural junto ao órgão competente do Governo do Estado de Santa Catarina, será emitido o talão de Notas Fiscais do Produtor.

§ 1º Será cadastrado como titular o produtor rural que possuir o título de domínio, a concessão de uso ou arrendamento da terra ou qualquer direito real sobre ela incidente.

§ 2º Cumpridas as condições estabelecidas no § 1º, deste artigo, poderão ser inscritos como co-titulares de um único talão de Notas Fiscais de Produtor todos os demais membros de uma mesma família maiores de dezesseis anos e efetivamente integrados ao mesmo núcleo familiar. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.922, de 23.01.2004, DOE SC de 23.01.2004)

§ 3º Junto ao titular serão cadastrados como co-titulares o seu cônjuge, os seus ascendentes, os seus filhos, e respectivos cônjuges, desde que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar, em conjunto com o titular. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.922, de 23.01.2004, DOE SC de 23.01.2004)

§ 4º No talão de Notas Fiscais do Produtor constarão como titulares, além do titular propriamente dito, também, seu cônjuge e tantos quantos outros membros da família que atenderem os requisitos dos §§ 2º e 3º, deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.922, de 23.01.2004, DOE SC de 23.01.2004)

§ 5º Nos cadastramentos não será admitida qualquer distinção entre homens e mulheres.

§ 6º Observadas a forma, os limites e as condições previstas na regulamentação desta Lei, poderá ser inscrito no Cadastro de Produtor Primário o produtor queapresente declaração emitida pelo Município com a informação de que seu núcleo familiar desenvolve atividade em assentamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18697 DE 28/09/2023).

§ 6º-A. Observados a forma, os limites e as condições previstas na regulamentação desta Lei, poderá ser inscrito no Cadastro de Produtor Primário o produtor que apresente declaração emitida pela Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) atestando que integra a Unidade Familiar assentada, conforme previsão do inciso I, do art. 3º do Decreto federal nº 9.311, de 15 de março de 2018. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19144 DE 20/12/2024).

§ 7º O ato de inscrição no Cadastro de Produtor Primário não caracteriza ou reconhece direito de posse ou propriedade sobre os imóveis informados no cadastro, devendo-se observar o disposto no Código Civil sobre os termos de posse ou propriedade, servindo o presente cadastro apenas para fins fiscais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18697 DE 28/09/2023).

Art. 2º Em caso de alteração da sistemática de cadastramento, identificação e emissão do talão de Notas Fiscais do Produtor fica assegurada a presença do nome do titular, bem como a indicação dos demais produtores, se houver, em todos os documentos personalizados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de agosto de 2002

Deputado Onofre Santo Agostini

Presidente