Decreto nº 5.136 de 27/06/2002


 Publicado no DOE - SC em 28 jun 2002


Introduz as Alterações 95 a 97 ao RICMS/01


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 95 - O art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. A critério da administração fazendária, o imposto poderá ser calculado e recolhido mensalmente por estimativa de duração semestral, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

§ 1º Para fins deste artigo o ano civil será dividido em 2 (dois) semestres, o primeiro compreendendo os meses de janeiro a junho e o segundo os meses de julho a dezembro.

§ 2º Quando o inicio de atividade ou o início do enquadramento não coincidir com os meses de janeiro e julho, para fins de proporcionalidade considerar-se-á o número de meses de efetiva atividade até os meses de junho e dezembro.

§ 3º Poderão ser enquadrados no regime de estimativa fiscal os estabelecimentos que promoverem vendas exclusivamente a consumidor final.

§ 4º A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de estimativa fiscal levará em conta os seguintes critérios:

I - previsão das saídas tributadas obtida por amostragem, inclusive mediante regime especial;

II - despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;

III - aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor das entradas mais recentes;

IV - outros dados que possa colher junto ao contribuinte.

§ 5º O lançamento por estimativa levará em conta a previsão dos créditos fiscais a que tiver direito o contribuinte.

§ 6º A impugnação da estimativa será feita junto ao Gerente Regional da Fazenda Estadual no prazo de 15 (quinze) dias, contados do respectivo despacho.

§ 7º O enquadramento e o desenquadramento do regime de estimativa fiscal será efetivado de ofício, a critério da administração fazendária.

§ 8º Ao final de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte:

I - se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a importância apurada, no prazo previsto no art. 60, § 1º , IV;

II - se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância no montante a recolher no semestre seguinte, observado o disposto no § 9º.

§ 9º A compensação prevista no § 8º, II, dependerá de prévia autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado o estabelecimento, mediante requerimento, em processo regular.

§ 10. Deverão ser obrigatoriamente enquadrados no regime de estimativa fiscal os estabelecimentos de caráter temporário.

§ 11. A inclusão do estabelecimento no regime previsto neste artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias."

ALTERAÇÃO 96 - O inciso IV do § 1º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do semestre, na hipótese prevista no art. 57, § 8º, I;"

ALTERAÇÃO 97 - O art. 176 do Anexo 5 fica acrescido dos §§ 7º a 9º com a seguinte redação:

"§ 7º Quando se tratar de estabelecimento enquadrado em regime de estimativa, a GIA deverá ser entregue até o 20º (vigésimo) dia seguinte ao do encerramento do semestre, conforme o disposto no art. 57, § 1º do Regulamento.

§ 8º Os estabelecimentos de caráter temporário enquadrados no regime de estimativa fiscal previsto no art. 57, § 10 do Regulamento, ficam dispensados da entrega da GIA.

§ 9º Excepcionalmente, a GIA prevista no § 7º, relativa ao 1º semestre de 2002, poderá ser entregue até o dia 30 de agosto de 2002."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2002.

Florianópolis, 27 de junho de 2002.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado