Decreto nº 4.538 de 22/04/2002


 Publicado no DOE - SC em 23 abr 2002


Introduz as Alterações 62 a 66 ao RICMS/01


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 62 - O § 2º do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O valor do acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo não deve exceder o valor resultante da aplicação, sobre o preço à vista, excluído o valor da entrada, de percentuais fixados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda."

ALTERAÇÃO 63 - O § 2º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o importador deverá obter, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS."

ALTERAÇÃO 64 - O § 5º do art. 168 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º No caso de encerramento de atividades, a DIEF exigida no art. 13, II, será entregue na forma prevista no "caput"."

ALTERAÇÃO 65 - O § 1º do art. 169 do Anexo 5 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:

"III - os valores relativos às transferências dos locais de extração ou produção agropecuária, previsto no art. 39, VI."

ALTERAÇÃO 66ª - Fica revogado o inciso III do § 2º do art. 169 do Anexo 5.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto a Alteração 64, que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2002.

Florianópolis, 22 de abril de 2002.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado