Publicado no DOE - SC em 7 abr 2003
Acrescente-se o § 3º, ao art. 45 da Lei nº 10.297, de 1996, alterada pela Lei nº 11.350, de 2000, que dispõe sobre o ICMS.
Eu, Deputado Volnei Morastoni, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 304, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica inserido no art. 45 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e adota outras providências, alterada pela Lei nº 11.350, de 17 de janeiro de 2000, o seguinte parágrafo, enumerado como § 3º, nos termos que se seguem:
"Art. 45 .................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
§ 3º Nas operações interestaduais com cebola não será permitido o uso de nota fiscal de produtor."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 04 de abril de 2003
DEPUTADO VOLNEI MORASTONI
Presidente