Decreto nº 79 de 20/03/2003


 Publicado no DOE - SC em 21 mar 2003


Introduz as Alterações 224 e 225 ao RICMS/01.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 224 - O Capítulo VI do Anexo 8 fica acrescido do art. 59 com a seguinte redação:

"Art. 59. Os lacres que não atendam as exigências previstas no Anexo 9, art. 115, somente poderão ser utilizados até 30 de junho de 2003.

Parágrafo único. Independentemente do prazo previsto no caput, os lacres serão substituídos por aqueles previstos no Anexo 9, art. 115, sempre que:

I - ocorrer intervenção técnica no equipamento;

II - exigido pela autoridade fiscal."

ALTERAÇÃO 225 - O § 1º, o § 2º, o § 3º, mantidos seus incisos e o § 4º do art. 103 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O pedido será instruído com os seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral para Interventor de MR, PDV e ECF, de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretario de Estado da Fazenda;

II - cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;

III - comprovação de possuir capital realizado igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

IV - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade no Estado e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

V - Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca do equipamento, quando se tratar de estabelecimento que não seja o fabricante ou importador;

VI - certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal;

VII - comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;

VIII - cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho do técnico capacitado a intervir no equipamento;

IX - Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.

§ 2º Os documentos referidos no § 1º, IV e IX, são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor de Administração Tributária autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.

§ 3º O atestado referido no § 1º, V, deverá conter:"

"§ 4º O Termo de Compromisso a que se refere o § 1º, IX, estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento a intervir em ECF, pela utilização e guarda dos lacres que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de março de 2003.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado