Publicado no DOE - SC em 17 fev 2004
Introduz as Alterações 498 a 501 ao RICMS/01, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 498 - O parágrafo único do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O destinatário da mercadoria poderá creditar-se do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, "b", observado o seguinte:
I - tratando-se de mercadoria destinada ao uso ou consumo do adquirente, o crédito somente poderá ser feito a partir da data estabelecida no art. 82, I;
II - tratando-se de mercadoria destinada ao ativo imobilizado do adquirente, o crédito deverá ser feito na forma do Capítulo V, Seção V;
III - no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento nos demais casos, não se aplicando o disposto nos arts. 30 e 35."
ALTERAÇÃO 499 - O inciso V, mantidas suas alíneas, do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - até 31 de dezembro de 2010, nas saídas de filmes gravados em "videotape", inclusive em "compact disc", promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.297/96, art. 43):"
ALTERAÇÃO 500 - O art. 37 do Anexo 3 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:
"§ 5º Excepcionalmente, a GIA-ST prevista no inciso II do "caput", relativa ao mês de dezembro de 2003, poderá ser entregue até o dia 10 de fevereiro de 2004."
ALTERAÇÃO 501 - O § 1º do art. 140 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Caso o estabelecimento gráfico esteja situado em outra unidade da Federação deverá:
I - providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado;
II - apresentar certidão negativa de débito fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal, onde domiciliado o estabelecimento gráfico;
III - obter a comprovação técnica a que se refere o inciso IV do "caput";
IV - apresentar o Termo de Compromisso previsto no inciso III do "caput"."
Art. 2º No título da Seção VI-A, acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.321, de 23 de dezembro de 2003, de que trata a Alteração 464, onde se lê: "Subseção VI-A Do Conhecimento de Transporte ...", leia-se: "Seção VI-A Do Conhecimento de Transporte ...".
Art. 3º Os efeitos da Alteração 470, introduzida pelo Decreto nº 1.321, de 23 de dezembro de 2003, ficam adiados para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2004.
Art. 4º Aplica-se aos recolhimentos efetuados de acordo com as Alterações 403 e 404, introduzidas pelo Decreto nº 1.081, de 28 de novembro de 2003:
I - o disposto no art. 140, § 1º, do Anexo 2;
II - o disposto no art. 4º, § 4º, do Anexo 4.
Art. 5º O § 3º do art. 4º do Anexo 4 acrescido pela Alteração 486 e as Alterações 483, 484 e 485, introduzidas pelo Decreto 1.348, de 21 de janeiro de 2004, produzem efeitos desde 19 de dezembro de 2003.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:
I - à Alteração 498, que produz efeitos desde 21 de janeiro de 2004;
II - à Alteração 501, que produz efeitos desde 27 de outubro de 2003.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2004.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Regina Iara Regis Dittrich
Lindolfo Weber