Convênio ICMS Nº 23 DE 30/03/2007


 Publicado no DOU em 4 abr 2007


Isenta o ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações.


Impostos e Alíquotas por NCM

Nota LegisWeb: Este Convênio foi incorporado pelo Estado: RR.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 226 DE 21/12/2023, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2026.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 6 DE 23/04/2007.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica isenta do ICMS a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações:

Descrição do produto  NCM/SH 
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano  3002.10.29 

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

2 - Cláusula segunda. Não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

3 - Cláusula terceira. O disposto neste convênio não se aplica ao Distrito Federal.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega;

Acre - José Alcimar da Silva Costa;

Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela;

Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues;

Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;

Bahia - Carlos Martins Marques de Santana;

Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;

Distrito Federal - Luiz Tacca Junior;

Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira;

Goiás - Oton Nascimento Júnior;

Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini;

Mato Grosso - Waldir Júlio Teis;

Mato Grosso do Sul - Gilberto Cavalcante p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias;

Pará - José Raimundo Barreto Trindade;

Paraíba - Milton Gomes Soares;

Paraná - Heron Arzua;

Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão;

Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto;

Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy;

Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira;

Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior;

Rondônia - José Genaro de Andrade;

Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho;

Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves;

São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa;

Sergipe - Nilson Nascimento Lima;

Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.