Lei nº 13.841 de 05/09/2006


 Publicado no DOE - SC em 5 set 2006


Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e adota outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos a alínea "m" ao inciso III, e o § 2º ao art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 19..........................................................................................................................

III -................................................................................................................................

m) mercadoria integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas na Seção VI do Anexo Único desta Lei. (NR)

§ 2º Fica assegurada às mercadorias constantes da Seção VI do Anexo Único da Lei nº 10.297, de 1996, já sujeitas à alíquota inferior a 12% (doze por cento), a manutenção das alíquotas estabelecidas por força de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ.

(NR)"

Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido da seguinte Seção:

"Seção VI Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil

01.Areia
2505.10.00
02.Plásticos
 
02.1.pias e lavatórios
3922.10
02.2.calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva
3925.90.00
02.3.tubos soldáveis para água fria
3917.2
02.4.tubos soldáveis para esgoto
3917.2
02.5.conexões soldáveis para água fria
3917.4
02.6.conexões soldáveis para esgoto
3917.4
02.7.torneiras
8481.80.19
02.8.assentos e tampas, para sanitário
3922.20.00
02.9.caixas de descarga para sanitário
3922.90.00
02.10.caixas d´água de até 4.000 litros
3925.10
02.11.registros de esfera, de pressão ou gaveta
8481.80.93 e
8481.8095
03.Madeira de pinus ou eucalipto
 
03.1.tábuas
4408
03.2.caibros e sarrafos
4408
03.3.assoalhos e forros
4408
03.5.janelas, portas,caixilhos e alizares
4418.20
04.Fibrocimento
 
04.1.caixas d'água de até 4.000 litros
3925.10
04.2.telhas de até 5mm de espessura
6811.20.00
05.Vidros planos de até 3 mm de espessura
7005.2
06.Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30m de comprimento, para cozinha
7324.10
07.Portas, janelas, caixilhos,alizares e soleiras, de ferro
7308.30
08.Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado
8302
09.Quadros para medidor de luz monofásico
8538.10.00
10.Metais sanitários
 
10.1.torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado
8481.80.1
10.2.registros de pressão ou gaveta
8481.80.1
11.Fios elétricos de cobre de até 6mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts
8544.11

NOTAS:

1. os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

2. no item 2.5 incluem-se também as conexões soldáveis com um dos lados com rosca ou com bucha latão;

3. no item 2.7 estão incluídas as válvulas de esgotamento d'água que componham os kits de torneiras;

4. o item 6 compreende somente as cubas simples e as pias dotadas de apenas uma cuba; não incluídos os produtos acompanhados de acessórios, tais como escorredores e trituradores, exceto da respectiva válvula de esgotamento d'água;

5. no item 10 não estão incluídos os acabamentos quando comercializados em separado;

6. no item 10.1 estão incluídas as válvulas de esgotamento d'água que componham os kits de torneiras."

Art. 3º O art. 71 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 71.........................................................................................................................

MULTA de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, não inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais)"

Art. 4º Fica dispensado o pagamento da parcela da multa constituída com base no art. 71 da Lei nº 10.297, de 1996, até a publicação desta Lei, que exceder ao valor fixado na forma do art. 3º desta Lei.

Art. 5º Aplica-se também o disposto no art 1º da Lei nº 13.742, de 2 de maio de 2006:

I - à entrega de forma inexata da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF; e

II - à falta de entrega de arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações de que trata o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 7, art. 7º, ou à sua entrega de forma inexata.

§ 1º Na hipótese do inciso II, aplica-se inclusive o estabelecimento no art. 2º, da Lei citada no caput.

§ 2º Para efeitos deste artigo, o prazo previsto no art. 1º, § 1º, e no art. 2º, I, da Lei citada no caput, será contado a partir da entrada em vigor desta Lei.

Art. 6º A disposição contida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.742, de 2006, não será exigida em relação ao documento de que trata o inciso III do caput do mesmo artigo.

Art. 7º A aplicação do previsto nesta Lei não implica restituição ou compensação de importâncias pagas.

Art. 8º As disposições dos art.s,1º e 2º desta Lei não surtirão efeitos legais após doze meses de vigência, salvo se ficar constatada a manutenção ou o aumento do montante dos débitos fiscais lançados nas contas gráficas do ICMS dos contribuintes que industrializam ou comercializam as mercadorias mencionadas no art. 2º desta Lei.

§ 1º Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda efetuar o levantamento dos dados a que se refere o caput, que deverá ser publicado até o final do prazo nele previsto, mediante ato próprio.

§ 2º A não-publicação do ato a que se refere o § 1º implicará a continuidade da vigência dos arts. 1º e 2º.

§ 3º Para efeitos do levantamento de que trata o § 1º:

I - não serão considerados os benefícios fiscais concedidos a partir da vigência desta Lei, bem como as compensações decorrentes de contribuição aos Fundos regidos pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e pela Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005;

II - será comparada a média dos lançamentos efetuados entre o sétimo mês e o décimo mês do período referido no caput, com aquela relativa aos mesmos meses do ano anterior ao de início de vigência desta Lei; e

III - tratando-se de contribuinte optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000, serão, em substituição à apuração dos débitos fiscais, considerados os faturamentos incorridos no período previsto no inciso II.

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá considerar atendida a condição final do caput se, no comparativo dos períodos a que se refere o § 3º, II, houver aumento da receita total do ICMS.

§ 5º Na hipótese da não-confirmação da ressalva prevista na parte final do caput, passará a incidir sobre as operações relativas às mercadorias elencadas no art. 2º, a partir da data de encerramento dos efeitos dos arts. 1º e 2º desta Lei, a alíquota de dezessete por cento.

§ 6º VETADO.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos arts. 1º e 2º, que entram em vigor no primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação.

Florianópolis, 05 de setembro de 2006.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

IVO CARMINATI

MARCO AURÉLIO DE ANDRADE DUTRA