Publicado no DOE - SC em 13 jun 2006
Introduz as Alterações 1.161 a 1.167 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.161 - Os §§ 3º e 5º do art. 53 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O imposto será apurado diariamente nas operações efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liqüefeito de petróleo - GLP."
"§ 5º Opcionalmente ao previsto no § 3º, a apuração do imposto poderá ser mensal, atendido ao seguinte:
I - que seja recolhido antecipadamente o equivalente a 100% (cem por cento) do montante devido no mês anterior, em parcela única, com vencimento no dia 18 (dezoito) do mês da apuração corrente e, até o dia 18 (dezoito) do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado; e
II - que a opção seja exercida por período não inferior a 6 (seis) meses."
ALTERAÇÃO 1.162 - Fica revogado o § 4º do art. 53.
ALTERAÇÃO 1.163 - O art. 53 fica acrescido do § 17 com a seguinte redação:
"§ 17. Na hipótese do § 5º, eventual recolhimento a maior poderá ser compensado com o imposto devido em períodos seguintes."
ALTERAÇÃO 1.164 - Fica revogado o inciso IX do § 1º do art. 60.
ALTERAÇÃO 1.165 - O § 1º do art. 60 fica acrescido do inciso X com a seguinte redação:
"X - tratando-se de distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação, em 3 (três) parcelas, sendo:
a) as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) do mês da apuração; e
b) o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração."
ALTERAÇÃO 1.166 - O § 11 do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher o imposto devido na forma do § 1º, II, "b" a "f", até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no § 21"
ALTERAÇÃO 1.167 - O art. 60 fica acrescido dos §§ 20 e 21 com a seguinte redação:
"§ 20. O disposto no § 1º, X:
I - não se aplica:
a) às operações e às prestações cujo prazo para recolhimento do imposto reja-se por dispositivo próprio; e
b) às Cooperativas de Eletrificação Rural;
II - relativamente à prestação de serviço de telecomunicação, somente se aplica às empresas de que trata o Anexo 6, art. 83.
§ 21. Para fins do disposto no § 11, o mês calendário será dividido em três decêndios, os dois primeiros com 10 (dez) dias e o último compreendendo os dias restantes."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2006. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.572, de 19.07.2006, DOE SC de 20.07.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
Florianópolis, 13 de junho de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Ivo Carminati
Max Roberto Bornholdt