Publicado no DOE - SC em 23 jul 2008
Introduz as Alterações 1.672 a 1.677 no RICMS/2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.672 - O art. 90 do Anexo 2 fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:
"Art. 90. ..................................................................
[...]
§ 6º As restrições previstas no § 1º, I e IV, "a", não se aplicam no caso de saídas promovidas por filiais de usinas siderúrgicas produtoras de ferro, aço, alumínio, ou cobre ou por seus distribuidores."
ALTERAÇÃO 1.673 - O § 5º do art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 90.......................................................................
[...]
§ 5º Desde que expressamente previsto no regime especial de que trata o art. 91, fica atribuída ao distribuidor ou atacadista a responsabilidade pelo recolhimento, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, do imposto relativo às operações subseqüentes àquela por ele realizada, observado o seguinte:
I - a responsabilidade pelo recolhimento restringe-se às operações com as mercadorias de que tratam as Seções XIX e XXI a XXVI, todas do Capítulo IV do Título II do Anexo 3;
II - o benefício previsto no caput aplica-se, exclusivamente, ao imposto devido pela operação própria praticada pelo distribuidor ou atacadista;
III - na apuração do imposto devido na condição de substituto tributário:
a) como valor da operação própria será considerado o preço de aquisição da mercadoria, sobre o qual será aplicada a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria sem os efeitos da redução de base de cálculo de que trata o caput;
b) o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de aquisição da mercadoria, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídas no preço."
ALTERAÇÃO 1.674 - O § 2º art. 35 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35.......................................................................
[...]
§ 2º Tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, o imposto será apurado mediante a aplicação de 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque apurado na forma do inciso II do caput.
ALTERAÇÃO 1.675 - A seção XXIV do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescida do art. 136-A com a seguinte redação:
"Título II ....................................................................
[...]
CAPÍTULO IV ................................................................
[...]
Seção XXIV
[...]
Art. 136-A. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes, realizadas com as mercadorias de que trata esta Seção, poderá ser atribuída:
I - a contribuinte estabelecido em outro Estado, diverso daqueles indicados no art. 136, levando-se em consideração o volume das operações realizadas com destino a este Estado;
II - a contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração o volume das operações que destinem as mercadorias a contribuintes estabelecidos em outros Estados.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de aquisição da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no caput do art. 138, quando não incluídas no preço.
ALTERAÇÃO 1.676 - O inciso III do art. 208 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 208 ..................................................................
[...]
"III - 10ª TEXFAIR do Brasil - Feira têxtil dos setores de cama, mesa e banho, decoração, confecções e malharia, que se realizará no período compreendido entre 12 e 15 de maio de 2009, no município de Blumenau, neste Estado;"
ALTERAÇÃO 1.677 - O art. 208 do Anexo 6 fica acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:
"Art. 208 ..................................................................
[...]
VIII - FEMATEX 2009, feira dos setores de fios, tecidos, aviamentos, químicos, máquinas e equipamentos para indústria têxtil e de confecção, que se realizará no período compreendido entre 6 e 9 de fevereiro de 2009, no município de Blumenau, neste Estado;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:
I - à Alteração 1.673, que produz efeitos desde 1º de junho de 2008.
II - à Alteração 1.674, que produz efeitos desde 1º de abril de 2008.
Florianópolis, 23 de julho de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
IVO CARMINATI
SÉRGIO RODRIGUES ALVES