Publicado no DOE - SC em 15 fev 2008
Introduz as Alterações 1.563 a 1.571 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.563 - O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
"Art. 83.............................................................
[...]
§4º A partir de 1º de maio de 2008, os estabelecimentos das empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas "caput", localizados neste Estado, que realizem operações com mercadorias, deverão ter inscrição no CCICMS, para efeito de escrituração fiscal e demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, mantida a apuração e o recolhimento do imposto na forma consolidada prevista no "caput" (Convênio ICMS 82/04)."
ALTERAÇÃO 1.564 - O art. 7º do Anexo 7 fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 7º ............................................................
[...]
§ 9º As empresas prestadoras de serviços de comunicação sujeitas ao disposto no Capítulo IV, Seção IV-A ficam dispensadas da geração dos registros tipo 76 e 77, especificados no Manual de Orientação indicado no art. 45, desde que apresentem mensalmente os arquivos previstos no artigo 22-E (Convênio ICMS 115/03)."
ALTERAÇÃO 1.565 - O inciso I do art. 7-B do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7-B ............................................................
[...]
I - cuja atividade estiver relacionada nos incisos I e III do art. 23 do Anexo 11;"
ALTERAÇÃO 1.566 - O "caput" do art. 49 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. A partir de 1º de julho de 2008, a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, conforme prevista no art. 2º, fica condicionada à homologação na forma prevista no Capítulo II."
ALTERAÇÃO 1.567 - O artigo 106 do Anexo 9 fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 106.............................................................
[...]
§ 13. É da exclusiva responsabilidade do técnico credenciado, em qualquer caso, instalar o equipamento ECF no Ponto de Venda do contribuinte."
ALTERAÇÃO 1.568 - Fica revogado o § 3º do art. 2º do Anexo 11.
ALTERAÇÃO 1.569 - A alínea "b" do inciso I do art. 23 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23.............................................................
[...]
I -..................................................................
[...]
b) distribuidores ou atacadistas de cigarros (Protocolo ICMS 88/07);"
ALTERAÇÃO 1.570 - O artigo 23 do Anexo 11 fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
"Art. 23.............................................................
[...]
III - a partir de 1º de setembro de 2008, para os contribuintes (Protocolo ICMS 88/07):
a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
b) fabricantes de cimento;
c) fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
d) frigoríficos e atacadistas que promoverem a saída de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína, bufalina e avícola;
e) fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
f) fabricantes de refrigerantes;
g) agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
i) fabricantes de ferro-gusa."
ALTERAÇÃO 1.571 - O art. 23 do Anexo 11, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 23.............................................................
[...]
§ 2º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto na impossibilidade de emissão da NF-e prevista no art. 11.
§3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica (Protocolo ICMS 88/07):
I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas nos incisos I e III há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que estas sejam realizadas em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II - nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do "caput", às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III - na hipótese prevista na alínea "b" do inciso I do "caput", às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos (12) doze meses;
IV - na hipótese prevista na alínea "e" do inciso III do "caput", ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto à Alteração 1.566, que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2008.
Florianópolis, 15 de fevereiro de 2008
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves