Portaria SEF nº 46 de 14/04/2008


 Publicado no DOE - SC em 25 abr 2008


Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, aprovados pela Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004.


Filtro de Busca Avançada

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I,  

RESOLVE:

Art. 1º Os itens 3.2.5.3, b, 3.2.5.7, a e 3.2.9.4, b.1, o quadro do item 3.2.12.6, os itens 3.2.15.2, 3.2.15.5, 3.2.18.4, 3.2.19, 3.2.19.2, 3.2.20, 3.2.20.3, 3.2.23.1, c e 3.2.23.2, c, o quadro do 3.3.1.2, b e o quadro do 3.3.2.2, b do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

3.2.5.3. ....................................................................

b) Item 070 - Outros Estornos de Débitos: lançar o valor correspondente a estornos de débitos do ICMS que não se enquadrem no item 60;

3.2.5.7. ...:.................................................................

a) Item 140 - Total de Créditos por Regime Especial: transportar o somatório dos valores dos créditos por regime especial relacionados no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais;

3.2.9.4. .....................................................................

b.1) os estabelecimentos detentores de PRODEC ou COMPEX, preencherão com o valor integral da parcela não incentivada do seu saldo devedor e, se for o caso, a critério do contribuinte, acrescido do valor da parcela incentivada do saldo devedor.

3.2.12.6. ....................................................................

Quadro
Origem
Código de Receita
Classe de Vencimento
Data
09
1
1449
10014
10º dia do período seguinte
10294
Regime especial COMPEX
10065
10º dia do mês subseqüente
10120
20º dia do mês subseqüente
10138
20º dia do mês subseqüente
10189
Último dia útil do mês subseqüente
10081
13º dia do mês subseqüente
10103
16º dia do mês subseqüente
10111
20º dia do mês subseqüente
10316
dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio
10367
20º dia do mês subseqüente
10375
dia 25 de cada mês
10383
dia 18 de cada mês
10391
dia 18 do mês subseqüente
1465
10278
20º dia do mês seguinte
3000
10243
Contrato PRODEC
11
2
1473
10049
10º dia do período seguinte
10200
5º dia após entrada da mercadoria
10383
dia 18 de cada mês
10391
dia 18 do mês subseqüente
1740
19992
- -
10
3
1449
10022
10º dia do mês subseqüente
10073
9º dia do mês seguinte
10308
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
10340
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
10359
10º dia após período de apuração do segundo decêndio
10197
10º dia do 24º mês subseqüente
1554
19992
- -
1570
19992
- -
1589
19992
- -
1600
10014
10º dia do período seguinte
10081
13º dia do mês subseqüente
10103
16º dia do mês subseqüente
10111
20º dia do mês subseqüente
10367
20º dia do mês subseqüente
1643
10308
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
10340
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
10359
10º dia após período de apuração do segundo decêndio
1651
19992
- -
1716
19992
- -
1724
19992
- -
1759
19992
- -
1767
10014
10º dia do período seguinte
10022
10º dia do mês subseqüente
10308
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
10340
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
10359
10º dia após período de apuração do segundo decêndio
10367
20º dia do mês subseqüente

3.2.15.2. Item 020 - Crédito por Transferência de Bens do Ativo Permanente de Outro Estabelecimento da Mesma Empresa: preencher com o valor do crédito remanescente, calculado na forma prevista no RICMS-SC/01, Capítulo V, Seção V, recebido de estabelecimento pertencente ao mesmo titular em decorrência da transferência de bens do ativo permanente. A partir de 1º de janeiro de 2006, este item não ficará disponível para preenchimento. Os valores devem ser informados diretamente no item 160 (Outros Créditos) do quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos;

3.2.15.5. Item 050 - Outros Créditos por Transferência de Créditos: preencher com o valor de outros créditos recebidos em transferência, não enquadráveis nos itens anteriores. A partir de 1º de janeiro de 2006, este item não ficará disponível para preenchimento;

3.2.18.4. Coluna Origem: informar uma das seguintes origens (no lançamento do item 990 o espaço será preenchido com 00 (zero, zero):"

3.2.19. Quadro 47 - Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores: este Quadro será preenchido sempre que ocorrerem entradas de produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados oriundos de municípios catarinenses, no período de referência da DIME.

3.2.19.2. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código do Município de origem dos produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados, conforme Tabela de Códigos de Municípios;

3.2.20. Quadro 48 - Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica: este Quadro será preenchido sempre que o declarante for:

a) prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

b) tomador de serviços de transporte prestado por transportador não inscrito autônomo;

c) tomador de serviços de transporte prestado por empresa transportadora estabelecida em outra unidade da Federação;

d) prestador de serviços de comunicação;

e) fornecedor de energia elétrica a consumidor.

3.2.20.3. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código do Município, conforme Tabela de Códigos de Municípios, onde:

a) iniciada a prestação do serviço de transporte,

b) estiver localizado o destinatário de serviço de comunicação;

c) estiver localizado o consumidor de energia elétrica (não abrange a energia elétrica transferida ou vendida à distribuidora).

3.2.23.1. ..................................................................

c) Item 030 - IPI Incidente na Entrada Matérias-primas e Mercadorias: valor do IPI incidente na entrada matérias-primas e mercadorias, se estabelecimento industrial ou equiparado;

3.2.23.2. ...................................................................

c) Item 80 - IPI Incidente na Saída de Mercadorias: valor do IPI incidente na saída de mercadorias, se estabelecimento industrial ou equiparado;

3.3.1.2. ...................................................................

b) ............................................................................

82
Passivo
Valor
210
(=) Circulante
 
211
(+) Fornecedores
 
213
(+) Empréstimos e financiamentos
 
215
(+) Outras contas do passivo circulante
 
230
(=) Exigível a longo prazo
 
240
(=) Resultados de exercícios futuros
 
269
(=) Passivo a Descoberto
 
270
(=) Patrimônio líquido
 
271
(+) Capital social
 
278
(+) Outras contas do patrimônio líquido
 
279
(-) Outras contas do patrimônio líquido (de valor negativo)
 
299
(=) Total geral do passivo
 

3.3.2.2. .....................................................................

b) ..............................................................................

92
Passivo
Valor
210
(=) Circulante
 
211
(+) Fornecedores
 
213
(+) Empréstimos e financiamentos
 
215
(+) Outras contas do passivo circulante
 
230
(=) Exigível a longo prazo
 
240
(=) Resultados de exercícios futuros
 
269
(=) Passivo a Descoberto
 
270
(=) Patrimônio líquido
 
271
(+) Capital social
 
278
(+) Outras contas do patrimônio líquido
 
279
(-) Outras contas do patrimônio líquido (de valor negativo)
 
299
(=) Total geral do passivo
 

Art. 2º O Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, fica acrescido dos itens 3.1.1.13, d, 3.2.13.6, d e 3.2.16.2, g com a seguinte redação:

3.1.1.13. ...................................................................

d) se o declarante for substituto tributário e concomitantemente solidário, informa um dos códigos (1) ou (3).

3.2.13.6. ...................................................................

d) sempre que a soma dos itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) deste quadro for maior que o valor do item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte) do quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor, os valores informados nos itens 960, 970 e 980 devem ser os mesmos dos itens 160 (Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação), 170 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) e 180 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas) do quadro 09, atendido o disciplinamento previsto no item

3.4.9.6, f....................................................................

3.2.16.2. ...................................................................

g) a partir de 1º de janeiro de 2006, os valores correspondentes aos percentuais de crédito presumido incidente, poderão ser informados, preferencialmente, no item 050 quando se tratar de crédito presumido pela saída de carnes e miudezas comestíveis de aves e no item 080 quando se tratar de crédito presumido pela saída de carnes e miudezas comestíveis de suínos.

Art. 3º Fica revogado o item 3.1.1.4, d do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004.

Art. 4º O item 3.2. do Anexo II da Portaria SEF nº 256, de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

3.2. Registro tipo 21 - Dados iniciais


Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo de Registro
Preencher com "21"
02
001/002
N
02
Quadro
Preencher com 00
02
003/004
N
03
Número de Inscrição
Número de Inscrição do Contribuinte
09
005/013
N
04
Nome do Contribuinte
Nome do Contribuinte (informativo)
50
014/063
C
05
Período de referência da declaração
Período de referência da declaração no formato MMAAAA ( mês - ano)
06
064/069
N
06
Tipo de declaração
1 -Normal, 2 - Encerramento de Atividades
3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal
01
070/070
N
07
Regime de Apuração
1 - Simples,
2 - Normal,
3 - Estimativa,
7 - Bares, Restaurantes e Similares, 9- Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição de produtor primário).
01
071/071
N
08
Porte da empresa
1- Simples ME (Microempresa), 2 - Simples EPP (Empresa de Pequeno Porte),
3 - Normal, 9 - Produtor Primário.
01
072/072
N
09
Apuração consolidada?
1 - Não é apuração consolidada, 2 - É estabelecimento consolidador, 3 - É estabelecimento consolidado.
01
073/073
N
10
Apuração centralizada?
1 - Não é apuração centralizada ou não está enquadrado no Simples, 2 - É o estabelecimento centralizador, 3 - É estabelecimento centralizado.
01
074/074
N
11
Transferência de créditos no período?
1 - Não transferiu nem recebeu créditos, 2 - Transferiu créditos, 3 - Recebeu créditos, 4 - Transferiu e recebeu créditos.
01
075/075
N
12
Tem créditos presumidos?
1 - Sim, 2 - Não.
01
076/076
N
13
Tem créditos por incentivos fiscais?
1 - Sim, 2 - Não.
01
077/077
N
14
Movimento
1 - Sem movimento e sem saldos, 2 - Sem movimento e com saldos, 3 - Com movimento.
01
078/078
N
15
Substituto Tributário
1 - Sim, 2 - Não.
3 - Substituído solidário
01
079/079
N
16
Tem escrita contábil
1 - Sim é o estabelecimento principal, 2 - Não, 3 - Sim, dados informados no estabelecimento principal
01
080/080
N
17
Quantidade de trabalhadores na atividade
 
05
081/85
N

Art. 5º O item 3.2.10.1 e o quadro do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

3.2.10.1. Item 010 - Débito Relativo a Operações de Importação: lançar o valor incidente sobre operações de importação, para as quais não haja dispositivo desobrigando o recolhimento no desembaraço aduaneiro, referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração. Este valor compreenderá o valor do imposto recolhido dentro do período, bem como, o imposto a recolher em período seguinte. O imposto recolhido em referência anterior ao do período de ocorrência do fato gerador deve ser informado na referência em que ocorreu o recolhimento;

3.2.12.6. ...................................................................

Quadro
Origem
Código de Receita
Classe de Vencimento
Data
09
1
1449
10014
10º dia do período seguinte
10294
Regime especial COMPEX
10065
10º dia do mês subseqüente
10120
20º dia do mês subseqüente
10138
20º dia do mês subseqüente
10189
Último dia útil do mês subseqüente
10081
13º dia do mês subseqüente
10103
16º dia do mês subseqüente
10111
20º dia do mês subseqüente
10316
dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio
10367
20º dia do mês subseqüente
10375
dia 25 de cada mês
1465
10278
20º dia do mês seguinte
3000
10243
Contrato PRODEC
11
2
1473
10049
10º dia do período seguinte
10030
10º dia do mês subseqüente
10200
5º dia após entrada da mercadoria
10251
20º dia do mês subseqüente
10316
dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio
10375
dia 25 de cada mês
1740
19992
- -
10
3
1449
10022
10º dia do mês subseqüente
10073
9º dia do mês seguinte
10308
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
10340
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
10359
10º dia após período de apuração do segundo decêndio
10197
10º dia do mês seguinte
1554
19992
- -
1570
19992
- -
1589
19992
- -
1600
10014
10º dia do período seguinte
10081
13º dia do mês subseqüente
10103
16º dia do mês subseqüente
10111
20º dia do mês subseqüente
10367
20º dia do mês subseqüente
1643
10308
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
10340
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
10359
10º dia após período de apuração do segundo decêndio
1651
19992
- -
1716
19992
- -
1724
19992
- -
1759
19992
- -
1767
10014
10º dia do período seguinte
10022
10º dia do mês subseqüente
10308
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
10340
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
10359
10º dia após período de apuração do segundo decêndio
10367
20º dia do mês subseqüente

Art. 6º O quadro do item 3.2.9, os itens 3.2.9.3, 3.2.9.3, c, o quadro do item 3.2.11, o item 3.2.11.4, c e o quadro do item 3.2.12.6, do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

3.2.9. ..............................................................

09
Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor
 
Totalização de Débitos
Valor
010
(+) Subtotal de débitos
 
011
(+) Complemento de débito por mudança de regime de apuração
 
020
(+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados
 
030
(+) Créditos transferidos para outros contribuintes
 
040
(=) Total de débitos
 
Totalização de Créditos
 
050
(+) Subtotal de créditos
 
051
(+) Complemento de crédito por mudança de regime de apuração
 
052
(+) Crédito por pagamento indevido em período anterior
 
060
(+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados
 
070
(+) Créditos recebidos por transferência de outros contribuintes
 
080
(=) Total de créditos
 
Ajustes da apuração decendial - pagamentos e antecipações
 
090
(+) Imposto do 1º decêndio
 
100
(+) Imposto do 2º decêndio
 
105
(+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos
 
110
(=) Total de ajustes da apuração decendial
 
Total de Débitos> (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial)
 
120
(=) Saldo devedor (Total de Débitos - (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial))
 
130
(-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador
 
999
(=) Imposto a recolher
 
(Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial)> Total de Débitos
 
140
((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) - (Total de Débitos))
 
150
(-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador
 
998
(=) Saldo Credor para o mês seguinte
 
Discriminação do saldo credor para o mês seguinte
 
160
Saldo credor transferível relativo à exportação
 
170
Saldo credor transferível relativo a saídas isentas
 
180
Saldo credor transferível relativo a saídas diferidas
 
190
Saldo credor relativo a outros créditos
 

3.2.9.3. Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações- será informado exclusivamente por contribuintes que adotem o regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, §§ 3º e 5º:

c) Item 110 - Total de Ajustes da Apuração Decendial: preencher com o valor do somatório dos itens 090 a 105 deste quadro;

3.2.11. ....................................................................

11
INFORMAÇÕES SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
 
Descrição
Valor
010
Valor dos produtos
 
020
Valor do IPI
 
030
Despesas acessórias
 
040
Base de cálculo do ICMS próprio
 
050
ICMS próprio
 
060
Base cálculo ICMS substituição tributária
 
Débitos
 
070
Imposto retido por substituição tributária
 
080
Total de débitos
 
Créditos
 
090
(+) Saldo credor do período anterior sobre a substituição tributária
 
100
(+) Devolução de mercadorias e desfazimento de venda
 
110
(+) Ressarcimento de ICMS substituição tributária
 
120
(+) Outros créditos
 
130
(=) Total de créditos
 
Ajustes da apuração decendial - pagamentos e antecipações
 
140
(+) Imposto do 1º decêndio
 
150
(+) Imposto do 2º decêndio
 
155
(+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos
 
160
(=) Total de ajustes da apuração decendial
 
Apuração do Imposto a Pagar ou do Saldo Credor
 
999
Imposto a recolher sobre a substituição tributária
 
998
Saldo credor para o mês seguinte sobre a substituição tributária
 

3.2.11.4. Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações - será informado exclusivamente por contribuintes que adotem o regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, §§ 3º e 5º:

c) Item 160 - Total de Ajustes da Apuração Decendial: preencher com o valor do somatório dos itens 140 a 155 deste quadro;"

3.2.12.6. ...................................................................

Quadro
Origem
Código de Receita
Classe de Vencimento
Data
09
1
1449
10014
10º dia do período seguinte
 
 
 
10294
Regime especial COMPEX
 
 
 
10065
10º dia do mês subseqüente
 
 
 
10120
20º dia do mês subseqüente
 
 
 
10138
20º dia do mês subseqüente
 
 
 
10189
Último dia útil do mês subseqüente
 
 
 
10081
13º dia do mês subseqüente
 
 
 
10103
16º dia do mês subseqüente
 
 
 
10111
20º dia do mês subseqüente
 
 
 
10316
dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio
 
 
 
10367
20º dia do mês subseqüente
 
 
 
10375
dia 25 de cada mês
 
 
 
10383
dia 18 de cada mês
 
 
 
10391
dia 18 do mês subseqüente
 
 
1465
10278
20º dia do mês seguinte
 
 
3000
10243
Contrato PRODEC
11
2
1473
10049
10º dia do período seguinte
 
 
 
10030
10º dia do mês subseqüente
 
 
 
10200
5º dia após entrada da mercadoria
 
 
 
10251
20º dia do mês subseqüente
 
 
 
10383
dia 18 de cada mês
 
 
 
10391
dia 18 do mês subseqüente
 
 
1740
19992
- -
10
3
1449
10022
10º dia do mês subseqüente
 
 
 
10073
9º dia do mês seguinte
 
 
 
10308
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
 
 
 
10340
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
 
 
 
10359
10º dia após período de apuração do segundo decêndio
 
 
 
10197
10º dia do mês seguinte
 
 
1554
19992
- -
 
 
1570
19992
- -
 
 
1589
19992
- -
 
 
1600
10014
10º dia do período seguinte
 
 
 
10081
13º dia do mês subseqüente
 
 
 
10103
16º dia do mês subseqüente
 
 
 
10111
20º dia do mês subseqüente
 
 
 
10367
20º dia do mês subseqüente
 
 
1643
10308
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
 
 
 
10340
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
 
 
 
10359
10º dia após período de apuração do segundo decêndio
 
 
1651
19992
- -
 
 
1716
19992
- -
 
 
1724
19992
- -
 
 
1759
19992
- -
 
 
1767
10014
10º dia do período seguinte
 
 
 
10022
10º dia do mês subseqüente
 
 
 
10308
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
 
 
 
10340
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
 
 
 
10359
10º dia após período de apuração do segundo decêndio
 
 
 
10367
20º dia do mês subseqüente

Art. 7º O Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, fica acrescido dos itens 3.2.9.3, b.1 e .2.11.4, b.1, com a seguinte redação:

3.2.9.3. ....................................................................

b.1) Item 105 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - preencher com o valor da antecipação equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º, na redação dada pelo Decreto nº 4.404, de 13 de junho de 2006;

3.2.11.4.....................................................................

"b.1) Item 155 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - preencher com o valor da antecipação equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º, na redação dada pelo Decreto nº 4.404, de 13 de junho de 2006;

Art. 8º Os itens 3.2.18.4, e, f e g, do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

3.2.18.4.....................................................................

e) (11) para AUC geradas, pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência de créditos relativo a Exportações, na sistemática de transferência de crédito em vigor anteriormente a 1º de maio de 2007. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente à desistência ou indeferimento. Transportar para o item 220 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados;

f) (12) para AUC geradas, pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência de créditos relativo a Saídas Isentas, na sistemática de transferência de crédito em vigor anteriormente a 1º de maio de 2007. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente à desistência ou indeferimento. Transportar para o item 230 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados;

g) (13) para AUC geradas, pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência de créditos relativo a Saídas Diferidas, na sistemática de transferência de crédito em vigor anteriormente a 1º de maio de 2007. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente à desistência ou indeferimento. Transportar para o item 240 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados;

Art. 9º O Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, fica acrescido dos itens .2.9.2, c.1, 3.2.15.1, a e .2.18.4, a.1, com a seguinte redação:

3.2.9.2. .....................................................................

c.1) também será preenchido com o valor do crédito destacado na AUC relativa à modalidade de compensação "Saldos Devedores Próprios" gerada na nova sistemática de transferência de crédito implementada desde 1º de maio de 2007;

3.2.15.1. ..................................................................

a) também será preenchido com o valor do crédito destacado na AUC relativa à modalidade de compensação "Saldos Devedores Próprios", gerada na nova sistemática de transferência de crédito implementada a partir de 1º de maio de 2007;

3.2.18.4. ...................................................................

a.1) a origem 1 também será informada para AUC relativa a modalidade de compensação "Saldos Devedores Próprios", gerada na nova sistemática de transferência de crédito implementada a partir de 1º de maio de 2007;

Art. 10. O quadro do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

3.2.12.6. ....................................................................

Quadro
Origem
Código de Receita
Classe de Vencimento
Data
09
1
1449
10014
10º dia do período seguinte
 
 
 
10294
Regime especial COMPEX
 
 
 
10065
10º dia do mês subseqüente
 
 
 
10120
20º dia do mês subseqüente
 
 
 
10138
20º dia do mês subseqüente
 
 
 
10189
Último dia útil do mês subseqüente
 
 
 
10103
16º dia do mês subseqüente
 
 
 
10111
20º dia do mês subseqüente
 
 
 
10316
dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio
 
 
 
10367
20º dia do mês subseqüente
 
 
 
10375
dia 25 de cada mês
 
 
 
10383
dia 18 de cada mês
 
 
 
10391
dia 18 do mês subseqüente
 
 
1465
10278
20º dia do mês seguinte
 
 
3000
10243
Contrato PRODEC
11
2
1473
10049
10º dia do período seguinte
 
 
 
10200
5º dia após entrada da mercadoria
 
 
 
10367
20º dia do mês subseqüente
 
 
 
10383
dia 18 de cada mês
 
 
 
10391
dia 18 do mês subseqüente
 
 
1740
19992
- -
10
3
1449
10022
10º dia do mês subseqüente
 
 
 
10073
9º dia do mês seguinte
 
 
 
10308
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
 
 
 
10340
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
 
 
 
10359
10º dia após período de apuração do segundo decêndio
 
 
 
10197
10º dia do 24º mês subseqüente
 
 
1554
19992
- -
 
 
1570
19992
- -
 
 
1589
19992
- -
 
 
1600
10014
10º dia do período seguinte
 
 
 
10103
16º dia do mês subseqüente
 
 
 
10111
20º dia do mês subseqüente
 
 
 
10367
20º dia do mês subseqüente
 
 
1643
10308
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
 
 
 
10340
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
 
 
 
10359
10º dia após período de apuração do segundo decêndio
 
 
1651
19992
- -
 
 
1716
19992
- -
 
 
1724
19992
- -
 
 
1759
19992
- -
 
 
1767
10014
10º dia do período seguinte
 
 
 
10022
10º dia do mês subseqüente
 
 
 
10308
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
 
 
 
10340
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
 
 
 
10359
10º dia após período de apuração do segundo decêndio
 
 
 
10367
20º dia do mês subseqüente

Art. 11. O quadro do item 3.1.1, os itens 3.1.1.6, a e b, 3.1.1.8, 3.2.9.1, a.a, 3.2.9.2, a.a, o quadro do item 3.2.12, o quadro do item 3.2.12.6, o quadro do item 3.2.16, os itens 3.2.16.4 e 4 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

3.1.1. Quadro 00 - ...................................................

00
INFORMAÇÕES INICIAIS
 
Descrição
 
010
Número da Inscrição Estadual
 
020
Nome ou Razão Social
 
030
Período de referência da declaração
 
040
Tipo de declaração: 1 - Normal; 2 - Encerramento de Atividades; 3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal
 
050
Regime de Apuração: 2 - Normal; 3 - Estimativa Fiscal; 7 - Bares, Restaurantes e Similares; 9 - Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição no CPP)
 
060
Porte da empresa: 1 - ME (Microempresa); 2 - EPP (Empresa de Pequeno Porte); 3 - Normal; 9 - Produtor Primário
 
070
Apuração consolidada? 1 - Não é apuração consolidada; 2 - É estabelecimento consolidador; 3 - É estabelecimento consolidado
 
080
Apuração centralizada? 1 - Não se aplica
 
090
Transferência de créditos no período? 1 - Não transferiu nem recebeu créditos; 2 - transferiu créditos; 3 - recebeu créditos; 4 - transferiu e recebeu créditos
 
100
Tem créditos presumidos? 1 - Sim; 2 - Não
 
110
Tem créditos por incentivos fiscais? 1 - Sim; 2 - Não
 
120
Movimento: 1 - Sem movimento e sem saldos; 2 - Sem movimento e com saldos; 3 - Com movimento
 
130
Substituto Tributário? 1 - Sim; 2 - Não; 3 - Substituído solidário
 
140
Tem escrita contábil? 1 - Sim é estabelecimento principal; 2 - Não; 3 - Sim, dados informados no estabelecimento principal
 
150
Quantidade de trabalhadores na atividade
 

3.1.1.6. ....................................................................

a) código (=1) para microempresa - ME;

b) código (=2) para empresa de pequeno porte - EPP;

3.1.1.8. Item 080 - Apuração Centralizada: informar o código 1 com a indicação "Não se aplica".

3.2.9.1. .....................................................................

aa) Item 011 - Complemento de Débito por Mudança de Regime de Apuração: preencher com o valor do ajuste, se devedor, apurado em decorrência do enquadramento do declarante, no CCICMC, em regime de apuração diferente daquele em que efetivamente deveria estar enquadrado no período de referência informado.

3.2.9.2. .....................................................................

aa) Item 051 - Complemento de Crédito por Mudança de Regime de Apuração: preencher com o valor do ajuste, se credor, apurado em decorrência do enquadramento do declarante, no CCICMS, em regime de apuração diferente daquele em que efetivamente deveria estar enquadrado no período de referência informado.

3.2.12. ......................................................................

12
Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos
Origem
Código da Receita
Classe de Vencimento
Data de Vencimento
Valor
Número de Acordo

3.2.12.6. ...................................................................

 
Origem
Código de Receita
Classe de Vencimento
Data
09
1
1449
10014
10º dia do período seguinte
 
 
 
10294
Regime especial COMPEX
 
 
 
10065
10º dia do mês subseqüente
 
 
 
10120
20º dia do mês subseqüente
 
 
 
10138
20º dia do mês subseqüente
 
 
 
10189
Último dia útil do mês subseqüente
 
 
 
10103
16º dia do mês subseqüente
 
 
 
10111
20º dia do mês subseqüente
 
 
 
10316
dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio
 
 
 
10375
dia 25 de cada mês
 
 
 
10383
dia 18 de cada mês
 
 
 
10391
dia 18 do mês subseqüente
 
 
1465
10278
20º dia do mês seguinte
 
 
3000
10243
Contrato PRODEC
11
2
1473
10049
10º dia do período seguinte
 
 
 
10200
5º dia após entrada da mercadoria
 
 
 
10367
20º dia do mês subseqüente
 
 
 
10383
dia 18 de cada mês
 
 
 
10391
dia 18 do mês subseqüente
 
 
1740
19992
- -
10
3
1449
10022
10º dia do mês subseqüente
 
 
 
10073
9º dia do mês seguinte
 
 
 
10308
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
 
 
 
10340
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
 
 
 
10359
10º dia após período de apuração do segundo decêndio
 
 
 
10197
10º dia do 24º mês subseqüente
 
 
1554
19992
- -
 
 
1570
19992
- -
 
 
1589
19992
- -
 
 
1600
10014
10º dia do período seguinte
 
 
 
10103
16º dia do mês subseqüente
 
 
 
10111
20º dia do mês subseqüente
 
 
1643
10308
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
 
 
 
10340
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
 
 
 
10359
10º dia após período de apuração do segundo decêndio
 
 
1651
19992
- -
 
 
1716
19992
- -
 
 
1724
19992
- -
 
 
1759
19992
- -
 
 
1767
10014
10º dia do período seguinte
 
 
 
10022
10º dia do mês subseqüente
 
 
 
10308
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio
 
 
 
10340
10º dia após período de apuração do primeiro decêndio
 
 
 
10359
10º dia após período de apuração do segundo decêndio

3.2.16. ......................................................................

44
CRÉDITOS PRESUMIDOS
Valor
 
Incentivo à geração de empregos
 
010
Total dos valores pagos no mês aos empregados
 
020
Média dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior
 
030
Incremento verificado
 
040
(+) Crédito presumido - incentivo à geração de emprego
 
 
Estabelecimento abatedor
 
050
(+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves (5%)
 
060
((+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves 4%)
 
070
(+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves (3%)
 
080
(+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (6%)
 
090
(+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (5%)
 
100
(+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (4%)
 
110
EXCLUÍDO
 
 
Aquisição de ECF
 
120
Crédito presumido pela aquisição de ECF
 
 
FUNDOSOCIAL
 
130
Contribuição ao FUNDOSOCIAL
 
131
Crédito pela contribuição ao FUNDOSOCIAL
 
 
Aplicações SEITEC
 
140
Aplicação no FUNCULTURAL
 
150
Aplicação no FUNTURISMO
 
160
Aplicação no FUNDESPORTE
 
 
Outros créditos presumidos
 
190
(+) Outros créditos presumidos
 
990
(=) Total dos créditos presumidos => transportar, conforme o caso, para o Item 080 do Quadro 05 - Resumo da Apuração de Créditos ou para o item 40 do Quadro 07 - Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares
 

3.2.16.4. Item 990 - Total dos Créditos Presumidos: preencher com o resultado da soma dos itens, que deverá ser transportado, conforme o caso, para o 080 (Total de Créditos Presumidos) do Quadro 05 - Resumo da Apuração de Créditos ou para o item 40 (Crédito Presumido Permitido) do Quadro 07 - Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares.

4. RELAÇÃO ENTRE QUADROS DA DIME E REGIME DE APURAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Quadro
Nome do Quadro
REGIMES DE APURAÇÃO
Normal
Estimativa fiscal
Bares, restaurantes e similares
Produtor primário
DECLARAÇÃO DE ICMS
00
Informações Iniciais
X
X
X
X
01
Valores Fiscais Entradas
X
X
X
X
02
Valores Fiscais Saídas
X
X
X
X
03
Resumo dos Valores Fiscais
X
X
X
X
04
Resumo da Apuração dos Débitos
X
 
 
X
05
Resumo da Apuração dos Créditos
X
 
 
X
07
Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares
 
 
X
 
08
Apuração Especial do Regime de Estimativa Fixa
 
X
 
 
09
Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor
X
X
X
X
10
Débitos Específicos Compensáveis ou não após o Recolhimento
X
X
X
X
11
Informações Sobre Substituição Tributária
X (1)
X (1)
X (1)
X (1)
12
Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos
X
X
X
X
41
Demonstrativo de Créditos Acumulados
X
 
 
X
42
Débitos por Transferência de Créditos Acumulados
X
 
 
X
43
Créditos Recebidos por Transferência
X
 
 
X
44
Créditos Presumidos
X
 
X
X
45
Créditos por Incentivos Fiscais
X
 
 
X
46
Créditos por Regimes e Autorizações Especiais
X
X
X
X
47
Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores
X
X
X
X
48
Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica
X
 
 
 
49
Entradas por Unidades da Federação
X
X
X
X
50
Saídas por Unidades da Federação
X
X
X
X
51
Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado
X
X
X
X
DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL
80
Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta
X
X
X
X
81
Ativo
X (2)
X (2)
X (2)
X (2)
82
Passivo
X (2)
X (2)
X (2)
X (2)
83
Demonstração do Resultado
X (2)
X (2)
X (2)
X (2)
84
Detalhamento das Despesas
X
X
X
X
DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
90
Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta
X
X
X
X
91
Ativo
X (2)
X (2)
X (2)
X (2)
92
Passivo
X (2)
X (2)
X (2)
X (2)
93
Demonstração do Resultado
X (2)
X (2)
X (2)
X (2)
94
Detalhamento das Despesas
X
X
X
X

(1) Substitutos tributários ou substituídos solidários (2) Apenas empresas com contabilidade, cadastradas no cadastro da SEF, como PRIMEIRO ESTABELECIMENTO NO ESTADO

Art. 12. O Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, fica acrescido dos itens 3.1.1.6, e e 3.2.12.9 com a seguinte redação:

3.1.1.6. .....................................................................

e) o contribuinte que se enquadrar nos códigos 1, 2 e 3 poderão adotar quaisquer dos regimes de apuração previstos nos itens 3.1.15, b, c e d

3.2.12.9. Informar o número do acordo que concedeu a dilação de prazo para pagamento do imposto. Deve ser informado com o número do acordo caso a classe de vencimento seja 10243. 20294 ou 10197 (PRODEC, COMPEX, PRO-EMPREGO ou qualquer outro Tratamento Tributário que tenha ampliado o prazo de carência para pagamento do imposto). Informar com "00000000000000" caso não se trate de imposto com prazo de carência.

Art. 13. Ficam revogados os itens 3.1.1.5, a, 3.2.6, 3.2.9.1, a.2, 3.2.9.2, a.2, 3.2.16, h do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004.

Art. 14. O quadro do item 3.2 e 3.14 do Anexo II da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

3.2. Registro tipo 21 - Dados iniciais


Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo de Registro
Preencher com "21"
02
001/002
N
02
Quadro
Preencher com 00
02
003/004
N
03
Número de Inscrição
Número de Inscrição do Contribuinte
09
005/013
N
04
Nome do Contribuinte
Nome do Contribuinte (informativo)
50
014/063
C
05
Período de referência da declaração
Período de referência da declaração no formato MMAAAA ( mês - ano)
06
064/069
N
06
Tipo de declaração
1 -Normal, 2 - Encerramento de Atividades
3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal
01
070/070
N
07
Regime de Apuração
2 - Normal,
3 - Estimativa,
7 - Bares, Restaurantes e Similares, 9- Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição de produtor primário).
01
071/071
N
08
Porte da empresa
1- ME (Microempresa), 2 - EPP (Empresa de Pequeno Porte),
3 - Normal, 9 - Produtor Primário.
01
072/072
N
09
Apuração consolidada?
1 - Não é apuração consolidada, 2 - É estabelecimento consolidador, 3 - É estabelecimento consolidado.
01
073/073
N
10
Apuração centralizada?
1 - Não se aplica
01
074/074
N
11
Transferência de créditos no período?
1 - Não transferiu nem recebeu créditos, 2 - Transferiu créditos, 3 - Recebeu créditos, 4 - Transferiu e recebeu créditos.
01
075/075
N
12
Tem créditos presumidos?
1 - Sim, 2 - Não.
01
076/076
N
13
Tem créditos por incentivos fiscais?
1 - Sim, 2 - Não.
01
077/077
N
14
Movimento
1 - Sem movimento e sem saldos, 2 - Sem movimento e com saldos, 3 - Com movimento.
01
078/078
N
15
Substituto Tributário
1 - Sim, 2 - Não.
3 - Substituído solidário
01
079/079
N
16
Tem escrita contábil
1 - Sim é o estabelecimento principal, 2 - Não, 3 - Sim, dados informados no estabelecimento principal
01
080/080
N
17
Quantidade de trabalhadores na atividade
 
05
081/85
N

3.14. ........................................................................


Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo de Registro
Preencher com "33"
02
001/002
N
02
Quadro
Preencher com "12"
02
003/004
C
03
Origem do Recolhimento
Preencher com 1 - Imposto, 2 - Substituição Tributária, 3 - Débitos Específicos
01
005/005
N
04
Código de Receita
Código da Receita conforme tabela constante da Portaria SEF 164/04
04
006/009
N
05
Data
Data do vencimento do recolhimento DDMMAAAA
08
010/017
N
06
Valor
Valor do recolhimento
17
018/034
$
07
Classe do Vencimento
Código da Classe de Vencimento conforme Portaria do Secretário de Estado da Fazenda
05
035/039
N
08
Número do acordo
Número do registro do acordo de Tratamento Tributário Diferenciado ou Regime Especial
15
040/054
N

Art. 15. Fica revogado o item 3.8 do Anexo II da Portaria SEF nº 256, de 2004.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto:

I - aos arts. 1º a 4º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2006;

II - ao art. 5º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de junho de 2006;

III - aos arts. 6º e 7º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de agosto de 2006;

IV - aos arts. 8º e 9º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de maio de 2007;

V - ao art. 10, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de junho de 2007;

VI - aos arts. 11 a 15, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de julho de 2007.

Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 14 de abril de 2008.

SÉRGIO RODRIGUES ALVES

Secretário de Estado da Fazenda