Publicado no DOE - SC em 2 set 2009
Introduz as Alterações nºs 2.138 a 2.140 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições das Leis nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e nº 13.437, de 15 de julho de 2005,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO nº 2.138 - O inciso I do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. ....
[...]
I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II, III e IV;"
ALTERAÇÃO nº 2.139 - O art. 26 fica acrescido do seguinte inciso:
"Art. 26. ....
[...]
IV - 7% (sete por cento) nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing. (Lei nº 13.437/2005)"
ALTERAÇÃO nº 2.140 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo LII, com a seguinte redação:
"TÍTULO II
[...]
CAPÍTULO LII DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELEMARKETING
Art. 304. O enquadramento no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing, instituído pela Lei nº 13.437, de 15 de julho de 2005, será feito de acordo com as normas constantes do presente Capítulo.
§ 1º As empresas enquadradas no Programa poderão adquirir serviços de comunicação para as suas atividades com a alíquota prevista no inciso IV do art. 26 do Regulamento.
§ 2º Poderão participar do Programa empresas prestadoras de serviço de telemarketing, também denominadas call centers, que atendam ao disposto no art. 305.
Art. 305. Para enquadrar-se no Programa a empresa interessada deverá apresentar requerimento, instruído com:
I - projeto prévio de investimento em serviços de telemarketing nas regiões industriais do Estado, que deverá contemplar:
a) contratação de mão-de-obra local em quantidade que atenda à média nacional do setor;
b) investimentos em tecnologia, treinamento e produção de conhecimento em território catarinense;
c) desenvolvimento de ações de responsabilidade com vistas à inclusão social;
II - prova de constituição da empresa com capital exclusivamente nacional.
Art. 306. O enquadramento previsto no art. 305, atendidas as condições nele estabelecidas, será reconhecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 2 de setembro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
VALDIR VITAL COBALCHINI
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI