Decreto nº 2.531 de 20/08/2009


 Publicado no DOE - SC em 20 ago 2009


Introduz as Alterações nºs 2.076 a 2.082 no RICMS-SC/2001.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO Nº 2.076 - O inciso XIX do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido da alínea d com a seguinte redação:

"Art. 15. ................................................................

[...]

XIX - .....................................................................

[...]

d) vinho, exceto se beneficiado pelo disposto no art. 21, X;"

ALTERAÇÃO Nº 2.077 - A alínea b do inciso X do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. ..................................................................

[...]

X - ..........................................................................

[...]

b) quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de capacidade superior a 750 ml (setecentos e cinquenta mililitros) e não superior a 5.000 ml (cinco mil mililitros):

1. 80% (oitenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), até 31 de dezembro de 2011;

2. 76% (setenta e seis por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;

3. 72% (setenta e dois por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;

4. 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), até 31 de dezembro de 2011;

5. 50% (cinquenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;

6. 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;"

ALTERAÇÃO Nº 2.078 - O § 13 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. ..................................................................

[...]

§ 13. Fica facultado ao contribuinte que optar pelo crédito presumido previsto nos incisos IX e X do caput proceder ao ajuste devido sobre o estoque previsto nos incisos I e II do art. 23 quando do retorno ao regime normal de apuração, caso em que, no mês da opção pelo benefício, levantará o estoque na forma prevista e anulará eventuais créditos existentes na conta gráfica, sob anotação no livro Registro de Inventário."

ALTERAÇÃO Nº 2.079 - A alínea a do inciso I e o inciso III, ambos do § 16 do art. 21 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. ..................................................................

[...]

§ 16. .........................................................................

I - ..............................................................................

a) reinvestirem anualmente na modernização, readequação ou expansão da atividade vinícola ou vitícola, o valor equivalente ao benefício obtido no ano imediatamente anterior, cujo montante será aquele resultante da aplicação dos percentuais previstos no inciso X;

[...]

III - o pedido de regime especial deverá ser instruído com informações sobre os investimentos de que trata a alínea a do inciso I, considerando-se como investimentos, dentre outros:

a) a ampliação da área destinada ao cultivo de videiras;

b) a pesquisa voltada para o desenvolvimento e o melhoramento do vinho;

c) a ampliação da capacidade da atividade vinícola;

d) a pesquisa e o desenvolvimento de técnicas destinadas a readequação da atividade vinícola e vitícola;"

ALTERAÇÃO Nº 2.080 - O § 16 do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:

"Art. 21. ..................................................................

[...]

§ 16. .......................................................................

[...]

IV - os documentos que comprovem o cumprimento do disposto no inciso I, a e no inciso III deverão ser mantidos à disposição do fisco pelo prazo decadencial;"

ALTERAÇÃO Nº 2.081 - O art. 8º do Anexo 3 fica acrescido do inciso XX com a seguinte redação:

"Art. 8º. ...............................................................

[...]

XX - saída de vinho promovida pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, com destino a outro estabelecimento industrial produtor de vinho;"

ALTERAÇÃO Nº 2.082 - O art. 10-B do Anexo 3 fica acrescido do inciso VI e do § 7º, com a seguinte redação:

"Art. 10-B. ..............................................................

[...]

VI - de vinho, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, exceto se beneficiado pelo disposto no art. 21, X;

[...]

§ 7º O diferimento previsto no inciso VI do caput não se aplica na saída destinada a consumidor final."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quantos às Alterações nºs 2.076 e 2.082, que produzem efeitos desde 6 de julho de 2009.

Florianópolis, 20 de agosto de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

VALDIR VITAL COBALCHINI

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI