Publicado no DOE - SC em 20 fev 2009
Introduz as Alterações nºs 1.960 a 1.964 no RICMS/SC-01, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO Nº 1.960 - O art. 18 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 5º e 6º com a seguinte redação:
"Art. 18. .....................................................................
[...]
§ 5º Na hipótese do § 4º, os valores de frete estabelecidos na norma prevista no inciso I do § 2º, para fins exclusivos deste artigo, serão acrescidos de 60% (sessenta por cento), aos contribuintes que implementarem, a partir do mês de fevereiro de 2009, projeto de expansão que resulte em aumento da capacidade produtiva.
§ 6º O disposto no § 5º:
I - somente poderá ser aplicado após a efetiva instalação dos equipamentos previstos no projeto de expansão, devendo os documentos comprobatórios da expansão ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco quando solicitado;
II - não poderá implicar apropriação de crédito superior ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias."
ALTERAÇÃO Nº 1.961 - O § 7º do art. 27 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. ....................................................................
[...]
§ 7º O contribuinte que deixar de promover operações com destino a este Estado deverá solicitar baixa de sua inscrição no CCICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o Capítulo VI do Título I do Anexo 5."
ALTERAÇÃO Nº 1.962 - O inciso II do § 2º do art. 150 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 150. ....................................................................
[...]
§ 2º ...........................................................................
[...]
II - ao diferencial de alíquotas em relação aos produtos relacionados no inciso I e no caput, que, sujeitos à tributação, forem adquiridos por contribuinte do imposto para uso ou consumo;"
ALTERAÇÃO Nº 1.963 - O art. 170-A do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 170-A. Os créditos a que se refere o art. 169, I, m, deverão ser informados previamente por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Demonstrativo de Crédito Informado Previamente - DCIP, que conterá, no mínimo, o seguinte:
I - o nome e a inscrição no CCICMS do detentor do crédito;
II - o período de referência de lançamento dos créditos;
III - o fundamento do crédito que está sendo informado;
IV - outras informações previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º O número de controle gerado pelo sistema de recepção do DCIP deverá ser informado:
I - em quadro específico da DIME relativa ao período em que apropriado o crédito, juntamente com o valor do crédito;
II - no Livro Registro de Apuração do ICMS, na folha em que lançado o crédito constante do DCIP.
§ 2º Também deverão ser informados por intermédio da DCIP os créditos decorrentes da entrada no estabelecimento de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional."
ALTERAÇÃO Nº 1.964 - O título do Capítulo XLVIII do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XLVIII DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE DEPÓSITO"
Art. 2º A Alteração nº 1.933 do RICMS/SC-01, introduzida pelo Decreto nº 2.067, de 28 de janeiro de 2009, produz efeitos desde 1º de janeiro de 2009.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:
I - à Alteração nº 1.962, que produz efeitos desde 1º de julho de 2008; e
II - à Alteração nº 1.963, que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2009.
Florianópolis, 20 de fevereiro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
VALDIR VITAL COBALCHINI
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI