Decreto nº 2.092 de 11/02/2009


 Publicado no DOE - SC em 11 fev 2009


Introduz a Alteração 1.952 a 1.958 no RICMS-SC/01.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.952 - O item 3.1 da Seção XXII do Anexo 1 fica acrescido do subitem 3.1.6 com a seguinte redação:

"Seção XXII ........................................................

[...]

3.1.6. Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS nº 121/2006) .....3004.90.68"

ALTERAÇÃO 1.953 - O item 3.1 da Seção XXII do Anexo 1 fica acrescido do subitem 3.1.7 com a seguinte redação:

"Seção XXXV ........................................................

[...]

3.1.7. Darunavir (Convênio ICMS nº 137/2008) ..... 3004.90.79;"

ALTERAÇÃO 1.954 - O item 3.2 da Seção XXII do Anexo 1 fica acrescido do subitem 3.2.7 com a seguinte redação:

"Seção XXXV ........................................................

[...]

3.1.7. Darunavir (Convênio ICMS nº 137/2008) ..... 3004.90.79;"

ALTERAÇÃO 1.955 - A Seção XXXV do Anexo 1 fica acrescida dos itens 85 a 100 com a seguinte redação:

"Seção XXXV ........................................................

[...]

85. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios (Protocolo ICMS nº 127/2008) ..... 4009

86. Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto (Protocolo ICMS nº 127/2008) ... 4504.90.00 e 6812.99.10;

87. Papel-diagrama para tacógrafo, em disco (Protocolo ICMS nº 127/2008) .... 4823.40.00

88. Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (Protocolo ICMS nº 127/2008) ..... 3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99;

89. Cilindros pneumáticos (Protocolo ICMS nº 127/2008) ..... 8412.31.10;

90. Bomba elétrica de lavador de pára-brisa (Protocolo ICMS nº 127/2008) ..... 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00;

91. Bomba de assistência de direção hidráulica (Protocolo ICMS nº 127/2008) ..... 8413.60.19 e 8413.70.10;

92. Motoventiladores (Protocolo ICMS nº 127/2008) ..... 8414.59.10 8414.59.90;

93. Filtros de pólen do ar-condicionado (Protocolo ICMS nº 127/2008) .... 8421.39.90;

94. Máquina de vidro elétrico de porta (Protocolo ICMS nº 127/2008) .... 8501.10.19;

95. Motor de limpador de para-brisa (Protocolo ICMS nº 127/2008) .... 8501.31.10;

96. Bobinas de reatância e de auto-indução (Protocolo ICMS nº 127/2008) ...... 8504.50.00;

97. Baterias de chumbo e de níquel-cádmio (Protocolo ICMS nº 127/2008) ..... 8507.20 e 8507.30;

98. Aparelhos de sinalização acústica (buzina) (Protocolo ICMS nº 127/2008) ....... 8512.30.00;

99. Sensor de temperatura (Protocolo ICMS nº 127/2008) ..... 9032.89.82;

100. Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) (Protocolo ICMS nº 127/2008) .... 9027.10.00;"

ALTERAÇÃO 1.956 - O art. 29 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XIV com a seguinte redação:

"Art. 29 ...................................................................

[...]

XIV - extrato pirolenhoso, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, todos para uso na agropecuária (Convênio ICMS nº 156/2008);

ALTERAÇÃO 1.957 - O art. 91 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no art. 83, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS nº 152/2008).

§ 1º Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no art. 83, desde que observado, no que couber, o disposto no art. 90.

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade."

ALTERAÇÃO 1.958 - O inciso IV do art. 192 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 192 ................................................................

[...]

IV - quando o despacho aduaneiro ocorrer no território dos Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins, será exigido somente visto do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia (Convênios ICMS nºs 55/2006, 77/2007 e 90/2008 e Protocolo ICMS nº 111/2008)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto à Alteração 1.952 desde 8 de dezembro de 2006;

II - quanto à Alteração 1.958, desde 11 de dezembro de 2008;

III - quanto às Alterações 1.953 e 1.954, desde 29 de dezembro de 2008;

IV - quanto à Alteração 1.956, desde 1º de janeiro de 2009;

V - quanto à Alteração 1.955, desde 1º de fevereiro de 2009;

VI - quanto à Alteração 1.957, a partir de 1º de julho de 2009.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2009.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

VALDIR VITAL COBALCHINI

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI