Convênio ICMS nº 104 de 26/09/2008


 Publicado no DOU em 1 out 2008


Altera o Convênio ICMS nº 74/1994, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.


Substituição Tributária

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 74/1994, de 30 de junho de 1994, com as redações que se seguem:

I - § 2º da cláusula primeira:

"§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.";

II - § 1º da cláusula terceira:

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", em que:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.";

III - § 2º da cláusula terceira:

"§ 2º A MVA-ST original é:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do Anexo a este convênio;

II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do Anexo a este convênio.".

2 - Cláusula segunda. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 74/1994, com as redações que se seguem:

I - § 3º à cláusula terceira:

"§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao item "I" do § 2º:

 Alíquota interna na unidade federada de destino 
 17% 18% 19% 
Alíquota interestadual de 7% 51,27% 53,11% 55,01% 
Alíquota interestadual de 12% 43,14% 44,88% 
46,67% 


II - com relação ao item "II" do § 2º:

 Alíquota interna na unidade federada de destino 
 17% 18% 19% 
Alíquota interestadual de 7% 68,08% 70,12% 72,23% 
Alíquota interestadual de 12% 59,04% 60,97% 
62,97% 


III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º";

II - § 4º à cláusula terceira:

"§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º".

3 - Cláusula terceira. O Anexo do Convênio ICMS nº 74/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM ESPECIFICAÇÃO POSIÇÃO NA NCM 
Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210 
II Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 
III Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 
IV Xadrez e pós assemelhados 2821, 3204.17, 3206 
Piche (pez 2706.00.00, 2715.00.00 
VI Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 
VII Secantes preparados 3211.00.00 
VIII Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas 3815, 3824 
IX Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação 3214, 3506, 3909, 3910 
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 
3204, 3205.00.00, 3206, 3212 


   ".

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - Walcir Marçal Nogueira p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Ricardo José de Souza Pinheiro p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.