Decreto nº 3.706 de 10/12/2010


 Publicado no DOE - SC em 10 dez 2010


Introduz as Alterações 2.507 a 2.516 no RICMS/SC.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.507 - O art. 196 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 196. .....

[...]

§ 25. O diferimento previsto no § 3º é aplicável mesmo que o desembaraço não ocorra por intermédio da estrutura portuária localizada neste Estado, em relação a mercadorias que, em virtude de controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando dentre elas não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Santa Catarina, desde que haja efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento importador localizado neste Estado."

ALTERAÇÃO 2.508 - O art. 145 do Anexo 5 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 145. .....

[...]

§ 3º Fica facultada a emissão dos documentos fiscais por ECF, nas vendas realizadas para contribuinte do imposto, quando a mercadoria for destinada ao uso ou consumo, devendo ser identificados no Cupom Fiscal, no mínimo, a Razão Social e o CNPJ do destinatário.

§ 4º Nos casos em que o contribuinte estiver obrigado à emissão do Cupom Fiscal, é vedado ao adquirente da mercadoria ou tomador do serviço, às empresas de assistência técnica e aos órgãos de defesa do consumidor exigir qualquer outro documento em sua substituição, sob qualquer argumento, ressalvados os casos previstos na legislação tributária."

ALTERAÇÃO 2.509 - O inciso I do art. 146 do Anexo 5 fica acrescido da seguinte alínea:

"Art. 146. .....

[...]

I -.....

[...]

j) destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios."

ALTERAÇÃO 2.510 - O inciso III do art. 146 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 146. .....

[...]

III - nas hipóteses previstas nos arts. 19 e 63 do Anexo 8."

ALTERAÇÃO 2.511 - O art. 146 do Anexo 5 fica acrescido dos seguintes incisos e parágrafo:

"Art. 146. .....

[....]

IV - nas operações interestaduais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas não inscritas como contribuintes do imposto.

Parágrafo único. Fica facultado ao contribuinte a emissão de cupom fiscal nas operações descritas nas alíneas "b", "d", "e", "f", "g","h" e "j" do inciso I e no inciso IV."

ALTERAÇÃO 2.512 - O § 5º do art. 46 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. .....

[...]

§ 5º Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo o disposto no Anexo 9, art. 18, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos contribuintes usuários."

ALTERAÇÃO 2.513 - O art. 48 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de qualquer equipamento que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário não emitir o comprovante por meio de ECF, ressalvado o disposto nos arts. 19 e 63 do Anexo 8.

§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:

I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput.

§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF."

ALTERAÇÃO 2.514 - O art. 49 do Anexo 9 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 49. .....

[...]

§ 5º É permitido o uso de dois PAF-ECF, nos estabelecimentos:

I - varejista de combustíveis líquidos, nas seguintes condições:

a) um PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento dos combustíveis, dos demais derivados de petróleo e serviços, e interligue os pontos de abastecimento ao equipamento ECF;

b) o outro PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento de produtos na loja de conveniência;

II - industrial, que possua área de atendimento ao público para comércio exclusivamente de produtos por ele industrializados, nas seguintes condições cumulativas:

a) a área de atendimento esteja localizada no mesmo endereço da indústria;

b) não possua inscrição estadual da área de atendimento ao público diversa da indústria;

c) um PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento de produtos na área de atendimento ao público e esteja interligado ao equipamento ECF;

d) o outro PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle da indústria, emitindo Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nos termos do Anexo 11 ou Nota Fiscal modelo 1 ou 1A por processamento de dados (AUPD), estando, em qualquer caso, credenciado nos termos do Anexo 7;

e) ambos os PAF-ECF estejam integrados ao sistema de gestão, de forma a possibilitar a importação e exportação de dados reciprocamente."

ALTERAÇÃO 2.515 - O parágrafo único do art. 53 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53. .....

[...]

Parágrafo único. É permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudiquem a clareza e a legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso IV deste artigo."

ALTERAÇÃO 2.516 - O art. 67 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67. As prerrogativas para uso de ECF não vedam a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), hipótese em que:

I - a Nota Fiscal, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou o DANFE, quando for o caso, deverá conter os números de ordem do Cupom Fiscal, do número de fabricação do ECF e o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5929 ou 6929, vedado o destaque do imposto;

II - o Cupom Fiscal deverá ser anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida ou à cópia do DANFE quando for ocaso e, tratando-se de operações com combustíveis, lubrificantes e peças de veículos automotores, conter a placa do veículo;

III - a Nota Fiscal ou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será escriturada no livro Registro de Saídas indicando o valor da operação na coluna "valor contábil e outras" e na coluna "observações" o número de ordem do cupom fiscal.

Parágrafo único. A Nota Fiscal e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitidas nos termos deste artigo não geram direito a crédito do imposto."

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 3.674, de 1º de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto a Alteração 2.496, que produz efeitos desde 28 de setembro de 2010."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, que produz efeitos desde 17 de junho de 2010.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Erivaldo Nunes Caetano Júnior

Cleverson Siewert