Decreto nº 3.592 de 25/10/2010


 Publicado no DOE - SC em 25 out 2010


Institui o Grupo de Acompanhamento da Apuração do Valor Adicionado - GAAVA, destinado a acompanhar a fixação dos Índices de Participação dos Municípios - IPM no produto do ICMS.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e no art. 133, § 4º, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Acompanhamento da Apuração do Valor Adicionado - GAAVA, com a finalidade de acompanhar a apuração do valor adicionado visando o cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

§ 1º São atribuições do GAAVA:

I - sugerir parâmetros, normas e procedimentos que possibilitem à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF apurar o valor adicionado visando o cálculo do IPM, em conformidade com a legislação do ICMS vigente; e

II - buscar o entendimento entre a SEF, os municípios e as associações de municípios, acompanhando e colaborando na apuração do valor adicionado dos municípios.

§ 2º Os membros do GAAVA terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelo Estado na apuração do valor adicionado, relativo à sua associação de municípios ou ao seu município.

Art. 2º O GAAVA será constituído por:

I - 1 (um) representante por associação de municípios; e

II - 1 (um) representante por município que optar por participação direta, mediante comprovação de que possui condições técnicas e estrutura própria para acompanhamento das atividades relativas ao movimento econômico.

Art. 3º O GAAVA será presidido por um representante da Diretoria de Administração Tributária - DIAT, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.

Art. 4º As deliberações do GAAVA deverão ser aprovadas, em reunião, por:

I - ¾ (três quartos) dos seus membros efetivos, no caso de alteração ou inclusão de novos procedimentos ou novos parâmetros que impliquem apuração do valor adicionado e cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM; e

II - maioria simples dos membros presentes, nos demais casos.

Art. 5º As funções do GAAVA não serão remuneradas pelo Estado de Santa Catarina, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Parágrafo único. As despesas de locomoção e estadia dos integrantes do GAAVA serão custeadas pelos respectivos órgãos de origem.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF:

I - definir os procedimentos e parâmetros para a apuração do valor adicionado;

II - habilitar representante de município e de associação de municípios para acompanhar a apuração do valor adicionado;

III - estabelecer modelo de termo de compromisso a ser apresentado pelo representante do município e da associação de municípios por ocasião da permissão de acesso ao sistema de acompanhamento do valor adicionado; e

IV - calcular o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS.

Art. 7º Os prefeitos municipais ou seus representantes poderão: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2478 DE 27/11/2014, efeitos a partir de 13/12/2014).

I - impugnar o valor adicionado e o Índice de Participação do Município - IPM no produto da arrecadação do ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a publicação prevista no § 6º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990; e

II - recorrer da decisão proferida no pedido de impugnação no prazo de dez dias corridos após a sua publicação.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2478 DE 27/11/2014, efeitos a partir de 13/12/2014):

III - solicitar às Câmaras Reunidas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação da decisão, revisão das decisões proferidas pelo colegiado, nas seguintes hipóteses:

a) violação de dispositivo da legislação estadual relativo ao cálculo do índice de participação dos municípios:

b) contrariedade à prova dos autos:

c) quando a decisão estiver baseada em prova cuja falsidade seja demonstrada no pedido: ou

d) quando for desqualificada, infundadamente, prova aceita em julgados da mesma natureza:

IV - recorrer contra decisão de qualquer instancia independentemente de ter interesse direto no leito; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2478 DE 27/11/2014, efeitos a partir de 13/12/2014).

V - manifestar-se em impugnação, recurso ou pedido de revisão, mesmo que interposto por outro município. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2478 DE 27/11/2014, efeitos a partir de 13/12/2014).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2478 DE 27/11/2014, efeitos a partir de 13/12/2014):

§ 1º À discricionariedade da autoridade julgadora, por motivo de economia processual, poderá ser recusado o recebimento de:

I - impugnação de valor interior a 0,0001% (um décimo de milésimos por cento) da soma do valor adicionada de todos os municípios, apurado no ano anterior ao ano base da apuração;

II - pedido de revisão de valor inferior a 0,001% (um milésimo por cento) da soma do valor adicionado de todos os municípios, apurado no ano anterior ao ano base da apuração; ou

III - imputação de valor inferior a 5% (cinco por cento) do valor previsto no inciso I do § 1º deste artigo e que implique nova análise e verificação da documentação.

§ 2º O motivo do recurso de que trata o inciso V do caput do art. 7º deve estar fundamentado e comprovado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2478 DE 27/11/2014, efeitos a partir de 13/12/2014).

§ 3º O pedido de revisão será recebido apenas em seu efeito devolutivo e deverá ser decidido até o último dia do mês de março do ano seguinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2478 DE 27/11/2014, efeitos a partir de 13/12/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2478 DE 27/11/2014, efeitos a partir de 13/12/2014):

Art. 7º-A. Para fins do disposto no art. 7º deste Decreto, os municípios serão representados pelo prefeito municipal ou, na sua falta, observada a ordem indicada:

I - pelo Vice-Prefeito:

II - pelo Procurador-Geral do Município;

III - pelo Secretário Municipal de Fazenda, Finanças, Administração ou Agricultura;

IV - pelo Secretário Executivo da Associação de Municípios a que o município estiver filiado; ou

V - por representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo municipal, mediante apresentação do respectivo instrumento de mandato.

Parágrafo único. O representante do Poder Executivo municipal ou da Associação de Municípios na GAAVA poderá, nos casos da ausência de outro representante, defender os interesses do município nos trabalhos de auditoria bem como durante as sessões de julgamento de processos que envolvem valor adicionado, sendo-lhe vedado, entretanto, peticionar em impugnações, recursos ou pedidos de revisão.

Art. 8º Os processos contenciosos relacionados com a apuração do valor adicionado deverão ser organizados e formalizados pelo município ou pela sua associação de municípios, atendidas as seguintes regras: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2478 DE 27/11/2014, efeitos a partir de 13/12/2014).

I - qualquer referência a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa dos números das folhas em que se encontrem registrados;

II - nos reclames, informações e despachos serão observados:

a) clareza, sobriedade, precisão e linguagem isenta de acrimônia ou parcialidade;

b) concisão na elucidação do assunto;

c) legibilidade, adotando-se, preferencialmente, escrita eletrônica ou datilográfica; e

(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 27/11/2014, efeitos a partir de 13/12/2014):

d) transcrição das disposições legais citadas;

III - é vedado reunir numa única petição impugnações contra mais de um assunto, exceto quando decorrentes de fatos idênticos ou quando constituírem prova de fatos conexos.

Art. 9º As impugnações e os recursos sobre o valor adicionado serão julgados:

I - em primeira instância pelo Diretor de Administração Tributária; e

II - em segunda instância pelo Secretário de Estado da Fazenda.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2478 DE 27/11/2014, efeitos a partir de 13/12/2014):

§ 1º Por ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), a competência prevista no inciso I do caput deste artigo poderá ser delegada:

I - a representantes de município ou de associação de municípios, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo; e

II - a servidores da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2478 DE 27/11/2014, efeitos a partir de 13/12/2014):

§ 2º A competência prevista no inciso II do § 1º deste artigo poderá ser delegada por ato do titular da SEF, atendidas as condições referidas no § 1º deste artigo, a colegiada organizado em 2 (duas) câmaras de julgamento, observado o seguinte:

I - o presidente de cada câmara será de livre nomeação pelo titular da SEF, entre pessoas de ilibada reputação e notório saber jurídico; e

II - cada câmara será composta por 4 (quatro), conselheiros e respectivos suplentes, escolhidos:

a) 2 (dois) entre servidores da SEF; e

b) 2 (dois) entre representantes dos municípios ou de associações de municípios.

§ 3º Cabe ao Presidente das Câmaras Reunidas pronunciar a inadmissibilidade dos pedidos de impugnação, dos recursos e dos pedidos de revisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2478 DE 27/11/2014, efeitos a partir de 13/12/2014).

Art. 10. Fica facultado ao município ou associação de municípios manifestar-se no recurso impetrado por outro município.

Art. 11. Durante a análise dos recursos de segunda instância os representantes dos prefeitos municipais e das associações de municípios poderão efetuar a defesa oral dos seus recursos em hora e local predeterminados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.

Parágrafo único. O direito à defesa oral deve ser manifestado e requerido na apresentação do recurso.

Art. 12. O Secretário de Estado da Fazenda - SEF editará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de outubro de 2010.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado