Publicado no DOE - SC em 15 out 2010
Altera o Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, que dispõe sobre o Programa Pró-Emprego.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007,
Decreta:
Art. 1º O § 3º do art. 1º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
[...]
§ 3º Poderão também ser enquadrados no Programa empreendimentos que tenham por objeto a instalação, modernização e ampliação de terminal portuário ou porto seco, bem como para a implantação e ampliação de projeto de geração de energia elétrica, com especial ênfase àquele voltado à obtenção de energia a partir de fonte alternativa, e de linhas de transmissão (Lei nº 15.242/2010)."
Art. 2º O § 1º do art. 7º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte inciso:
"Art. 7º .....
§ 1º .....
[...]
IV - fica condicionado, no caso de tratamento relacionado à importação, à utilização de serviço de comissariaria de despacho aduaneiro estabelecida no Estado (Lei nº 14.967/2009)."
Art. 3º O art. 8º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 8º .....
[...]
§ 23. A concessão do tratamento diferenciado previsto no § 6º, II, implica vedação ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal relacionado à mercadoria importada, inclusive o incidente sobre a prestação de serviço a ela relativa."
Art. 4º O art. 14 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º:
"Art. 14. .....
[...]
§ 2º O benefício previsto no inciso I do caput aplica-se também a porto seco (Lei nº 15.242/2010)."
Art. 5º O caput do art. 15 do Decreto nº 105, de 2007, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, terminais portuários e portos secos, poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados à integração no ativo permanente, do ICMS (Lei nº 15.242/2010)."
Art. 6º O caput, o inciso II do § 1º e o § 3º do art. 15-A do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15-A. Poderá ser autorizado à empresa que vier a produzir em território catarinense produto similar a importado por empresa enquadrada no Programa ou detentora de regime especial de tributação previsto na legislação do ICMS, a aproveitar crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos, de modo a resultar em tributação equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação própria (Lei nº 14.075/2007).
§ 1º .....
[...]
II - no prazo estabelecido pela Resolução concedente do benefício de que a mercadoria produzida é similar:
a) a bem ou mercadoria importada; ou
b) àquela produzida por empreendimento já detentor de regime concedido com base no presente artigo.
[...]
§ 3º O disposto neste artigo somente poderá ser aplicado:
I - se na data da protocolização do pedido:
a) o regime de tributação concedido ao importador estiver em vigor; ou
b) já tendo sido concedido tratamento a outro empreendimento com fundamento no presente artigo, este se encontrar em vigor;
II - na hipótese da alínea "a" do inciso I, se houver no período de até 2 (dois) meses anteriores à protocolização, registro do desembaraço de bem ou mercadoria importada similar àquela produzida ou que vier a ser produzida pelo requerente; e
III - às operações com mercadoria ou bem sem similar catarinense, exceto se similar a produto contemplado com benefício previsto neste artigo."
Art. 7º O item 2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 18 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. .....
I - .....
[...]
b) .....
[...]
2. na hipótese do art. 8º, I, II e III, além do disposto no item 1, se expressamente autorizada a manutenção integral dos créditos pelo ato concedente do benefício (Lei nº 15.242/2010)."
Art. 8º O Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte artigo:
"Art. 18-B. Desde que previamente autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, o diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço de mercadoria importada, previsto nos arts. 8º, 14 e 15, poderá também ser aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação, em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou, ainda, em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o desembaraço seja efetuado no Estado (Lei nº 14.967/2009).
Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo:
I - terá sua abrangência definida no respectivo ato quando constante do respectivo ato de enquadramento no Programa, ou de aditivo a este; e
II - será concedida pelo Secretário de Estado da Fazenda, à vista de requerimento do interessado, quando se referir a situação específica."
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o inciso I do § 1º do art. 15-A do Decreto nº 105, de 2007.
Florianópolis, 15 de outubro de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert