Publicado no DOE - SC em 15 set 2010
Introduz as Alterações nº 2.437 a 2.450 no RICMS/SC, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO Nº 2.437 - O § 5º do art. 123 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 123. .....
[...]
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I - base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II - coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III - coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria."
ALTERAÇÃO Nº 2.438 - O § 5º do art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 127. .....
[...]
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I - base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II - coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III - coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria."
ALTERAÇÃO Nº 2.439 - O § 5º art. 211 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 211. .....
[...]
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I - base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II - coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III - coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria."
ALTERAÇÃO Nº 2.440 - O § 5º art. 214 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 214. .....
[...]
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I - base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II - coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III - coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria."
ALTERAÇÃO Nº 2.441 - O § 5º art. 217 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 217. .....
[...]
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I - base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II - coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III - coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria."
ALTERAÇÃO Nº 2.442 - O § 5º art. 220 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 220. .....
[...]
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I - base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II - coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III - coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria."
ALTERAÇÃO Nº 2.443 - O § 5º art. 223 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 223. .....
[...]
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I - base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II - coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III - coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria."
ALTERAÇÃO Nº 2.444 - O § 5º art. 226 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 226. .....
[...]
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I - base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II - coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III - coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria."
ALTERAÇÃO Nº 2.445 - O § 6º art. 229 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 229. .....
[...]
§ 6º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I - base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II - coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III - coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria."
ALTERAÇÃO Nº 2.446 - O § 5º art. 232 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 232. .....
[...]
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I - base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II - coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III - coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria."
ALTERAÇÃO Nº 2.447 - O § 5º art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 235. .....
[...]
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I - base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II - coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III - coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria."
ALTERAÇÃO Nº 2.448 - O § 5º art. 238 do Anexo 3 passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 238. .....
[...]
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I - base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II - coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III - coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria."
ALTERAÇÃO Nº 2.449 - O § 5º art. 241 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 241. .....
[...]
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I - base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II - coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III - coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria."
ALTERAÇÃO Nº 2.450 - O § 5º art. 244 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 244. .....
[...]
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I - base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II - coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III - coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria."
Art. 2º Fica facultado ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional deduzir do ICMS devido na forma do art. 35 do Anexo 3 do RICMS/SC, relativo ao estoque de mercadorias existente em 1º de maio de 2010, o valor correspondente ao ressarcimento a que tem direito, decorrente da existência em estoque, em 1º de setembro de 2010, de mercadorias referidas nas Seções XX, XXI, XXX a XLI do Capítulo IV do Título II do mesmo Anexo, cujo imposto devido por substituição tributária tenha sido calculado mediante utilização de MVA integral.
§ 1º É condição para o exercício da faculdade prevista neste artigo:
I - que o levantamento das mercadorias que atendam a condição prevista no caput, existente em estoque no dia 1º de setembro de 2010, seja escriturado no livro Registro de Inventário;
II - que seja elaborado relatório demonstrativo do montante a ser ressarcido, que deverá ficar à disposição do fisco pelo prazo decadencial; e
III - que a compensação seja realizada por intermédio do aplicativo referido no art. 35 do Anexo 3, até a data de vencimento da parcela única ou da primeira parcela do imposto devido na forma do mencionado artigo.
§ 2º O valor a ser ressarcido será o que decorrer da multiplicação dos seguintes fatores:
I - base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à margem de valor agregado - MVA utilizada para o cálculo do imposto a recolher;
II - coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado para o cálculo do imposto a recolher; e
III - coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.
§ 3º Na hipótese do inciso III do § 2º, relativamente à mercadoria cujo imposto tenha sido calculado a partir da utilização do percentual previsto no § 2º do art. 35 do Anexo 3, deverá ser utilizado, em substituição à alíquota interna, o coeficiente correspondente ao percentual de 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento).
§ 4º O exercício da faculdade prevista neste artigo independe de prévia manifestação de autoridade fiscal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2010.
Florianópolis, 15 de setembro de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert