Convênio ICMS nº 89 de 04/07/2008


 Publicado no DOU em 8 jul 2008


Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a prorrogar parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder prorrogação de prazo aos parcelamentos concedidos com base na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 104/2003, de 17 de outubro de 2003, em até mais 60 (sessenta) meses, desde que:

I - o parcelamento esteja ativo;

II - (Revogado pelo Convênio ICMS nº 142, de 05.12.2008, DOU 09.12.2008)

III - o requerimento seja feito na forma regulamentada na legislação estadual.

2 - Cláusula segunda. Para efeito deste convênio, a prorrogação dar-se-á pela protocolização do requerimento e pela continuidade do pagamento das parcelas.

Parágrafo único. Ao fim dos pagamentos ajustados na prorrogação, o saldo da consolidação dos débitos, se houver, será quitado na data da última parcela.

3 - Cláusula terceira. Para fins de cálculo do valor da parcela, será considerado o faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão da prorrogação.

Parágrafo único. O valor mínimo de parcela, fixado quando da concessão do parcelamento inicial, será reajustado segundo os critérios adotados pelo ente concedente.

4 - Cláusula quarta. Após a prorrogação, o parcelamento que vier a ser revogado poderá ser reativado, a critério da Secretaria da Fazenda, uma única vez, desde que o contribuinte:

I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação em até 180 (cento e oitenta) dias após a perda do parcelamento;

II - cumpra as demais exigências estabelecidas pelas Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista nesta cláusula, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.

5 - Cláusula quinta. Ficam mantidas as demais condições previstas no Convênio ICMS nº 104/2003, no que não conflitarem com o presente.

6 - Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.