Lei nº 15.447 de 17/01/2011


 Publicado no DOE - SC em 18 jan 2011


Dispõe sobre a obrigatoriedade de informar aos consumidores sobre ingredientes utilizados no preparo dos alimentos fornecidos por restaurantes, bares, lanchonetes, confeitarias, padarias, rotisserias e congêneres que comercializam e entregam em domicílio alimentos para pronto-consumo, estabelecidos no Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, bares, lanchonetes, confeitarias, padarias, rotisserias e congêneres que comercializam e entregam em domicílio alimentos para pronto-consumo, estabelecidos no Estado, obrigados a fornecer informações sobre os ingredientes utilizados no preparo dos alimentos oferecidos aos consumidores, mediante os seguintes critérios:

I - todos os alimentos preparados nos estabelecimentos e comercializados serão identificados com nome, número e informações sobre os ingredientes usados, desde o alimento base, complementos, temperos e tipo de gordura usada na sua confecção;

II - as informações serão disponibilizadas em tabelas visíveis e legíveis afixadas na entrada dos estabelecimentos, em cardápios ou impressos fornecidos aos consumidores, bem como em cardápios disponíveis em homepage na Internet;

III - as informações e impressos deverão reportar-se a cada produto preparado nos estabelecimentos e comercializado, que não disponha de embalagem própria;

IV - além da indicação dos ingredientes industrializados e in natura utilizados no preparo dos alimentos, as informações de que trata o caput devem mencionar os que contêm glúten, lactose e açúcar em sua composição;

V - quando da utilização de alimentos embutidos e similares, deve-se especificar o tipo de carne empregada na sua confecção, conforme discriminado pelo fabricante;

VI - o manejo e a acomodação dos diversos tipos de carnes, em relação às louças, recipientes e talheres, devem ser separados.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º devem utilizar sistema de identificação individual no local de exposição dos alimentos.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais de que trata a presente Lei terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de sua publicação, para se adequarem ao cumprimento do preceito nela contido.

Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará multa.

§ 1º O valor da multa por descumprimento será de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrado a cada reincidência.

§ 2º O valor da multa referido no parágrafo anterior será reajustado, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado - IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo.

§ 3º O destino do produto resultante da arrecadação das multas será definido na regulamentação da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2011.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

ANTONIO CERON

CEL. JOÃO LUIZ BOTELHO