Publicado no DOE - SC em 3 nov 2011
Introduz a Alteração nº 2.880 no RICMS/SC-01.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de,
Decreta:
Art. 1º O art. 99 do Regulamento, introduzido pela Alteração nº 2.874 contida no Decreto nº 589, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 99. O benefício previsto no art. 98, § 1º, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, fica condicionado, cumulativamente, a que o contribuinte beneficiado:
I - não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS relativamente aos serviços elencados no art. 98;
II - adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 98, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação estadual;
III - desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS relativamente aos serviços elencados no art. 98; e
IV - recolha, integralmente, o imposto devido em relação aos serviços elencados no art. 98, em moeda corrente, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da publicação desta Alteração.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos no art. 98, § 1º, restaurando-se integralmente o débito fiscal e tornando-o imediatamente exigível.
Art. 2º O prazo estabelecido no art. 99, inciso IV, do Regulamento será contado a partir da data da publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de novembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Luciano Veloso Lima
Nelson Antônio Serpa