Publicado no DOE - SC em 31 ago 2011
Introduz as Alterações nºs 2.851 a 2.853 no RICMS/SC.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO Nº 2.851 - O inciso V do § 1º do art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. .....
§ 1º .....
V - no primeiro dia útil subsequente ao arremate, no caso de leilão promovido pelo Poder Público de mercadoria ou bem apreendido, ficando a entrega do arrematado condicionada à comprovação do recolhimento do imposto;
ALTERAÇÃO Nº 2.852 - A alínea "d" do inciso II do art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. .....
II - .....
d) água mineral natural, com ou sem gás, em embalagem de até 20 litros.
ALTERAÇÃO Nº 2.853 - O art. 17 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 17. .....
§ 8º No caso do § 3º, inciso I, alínea "b", desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes, respeitados os limites previstos neste artigo."
Art. 2º A celebração de protocolo de intenções com o Estado, com vistas à concessão de tratamento tributário diferenciado, será precedida de análise técnica realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de agosto de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende