Decreto nº 12.000 de 11/12/1990


 Publicado no DOE - SE em 13 dez 1990


Altera Decreto nº 11.824, de 26 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e aguardente de cana, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e considerando o que consta do Decreto nº 11.824, de 26 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e aguardente de cana,

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do art. 6º e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 15 do Decreto nº 11.824, de 26 de setembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ......................................................................................

Parágrafo único. Na inexistência da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo do ICMS retido, a ser utilizada pelo contribuinte substituto, em relação às operações internas subseqüentes com cerveja, chope, refrigerante e aguardente de cana, e em função do destinatário, será:

I - nas vendas efetuadas pelo fabricante diretamente aos seus distribuidores devidamente credenciados perante a SEEF, o valor da operação de saída dos aludidos produtos, praticado pelo mesmo fabricante, nele computados, se incidentes na operação, o IPI - Imposto Sobre Produtos Industrializados, fretes e as demais despesas acessórias, acrescido do percentual de 120% (cento e vinte por cento), se outro não for fixado nos termos da legislação específica;

II - nas vendas efetuadas pelo fabricante aos demais contribuintes substituídos, inclusive os varejistas, o valor da operação de saída dos aludidos produtos, praticado pelo mesmo fabricante, nele computados, se incidentes na operação, o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, fretes e as demais despesas acessórias, acrescido do percentual de 70% (setenta por cento), se outro não for estabelecido nos termos da legislação própria."

"Art. 15 - ...............................................................................

§ 1º Fica assegurada, aos contribuintes substitutos sujeitos às normas do caput deste artigo, a utilização dos documentos fiscais já confeccionados e atualmente em uso, até o seu esgotamento, devendo fazer constar nos mesmos, por intermédio de carimbo padronizado, as indicações estabelecidas no mesmo caput deste artigo.

§ 2º Quando das saídas subseqüentes das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária normatizado por este Decreto e de que trata o caput deste artigo, destinadas a contribuintes do ICMS, a Nota Fiscal será emitida, destacando-se o imposto sobre o valor real de que decorreu a entrega dos produtos as adquirentes, sendo vedado, assim, o destaque do ICMS retido na fonte.

§ 3º Só terão direito ao uso do crédito do imposto destacado nas Notas Fiscais, de que trata o § 2º deste artigo, os contribuintes usuários de Máquinas Registradoras - MR e/ou de Terminal Ponto de Venda - PDV."

Art. 2º Ficam acrescentados novos §§ 4º e 5º ao art. 15 do Decreto nº 11.824, de 26 de setembro de 1990, com a redação a seguir passando os atuais §§ 4º, 5º, 6º e 7º do mesmo artigo para §§ 6º, 7º, 8º e 9º, respectivamente:

"Art. 15. ................................................................................

1º ............................................................................................

§ 4º Os contribuintes usuários de Máquinas Registradoras-MR e/ou de Terminal Ponto de Venda-PDV, de que trata o § 3º deste artigo, que também derem saídas às mercadorias sujeitas às normas deste Decreto, com emissão de Nota Fiscal, deverão, quando da apuração do imposto, proceder ao estorno proporcional do crédito relativo às entradas das mesmas mercadorias.

§ 5º A Secretaria de Estado de Economia e Finanças expedirá, por ato normativo próprio, as instruções relativas ao estorno de crédito de que trata o § 4º deste artigo.

§ 9º ......................................................................................"

Art. 3º Fica acrescentado ao art. 18 do Decreto nº 11.824, de 26 de setembro de 1990, o seguinte parágrafo único:

"Art. 18 .................................................................................

Parágrafo único. Nos casos de retenção do ICMS no Estado de origem, conforme normatiza o caput deste artigo, a base de cálculo e percentuais de agregação serão os estabelecidos no art. 5º, caput e parágrafo único, deste Decreto".

Art. 4º Os atuais CAPÍTULOS V - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL e VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS, do Decreto nº 11.824, de 26 de setembro de 1990, passam a viger com a numeração de CAPÍTULO VI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL e CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS, respectivamente.

Art. 5º O Poder Executivo fará republicar, no Diário Oficial do Estado, o texto do Decreto nº 11.824, de 26 de setembro de 1990, com as alterações de que trata este Decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 11 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

ANTONIO CARLOS VALADARES

Governador Do Estado

ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS

Secretário de Estado de Economia e Finanças

JOSÉ SIZINO DA ROCHA

Secretário de Estado de Governo