Portaria SEEF nº 1.734 de 28/09/1990


 Publicado no DOE - SE em 4 out 1990


Disciplina as saídas, do estabelecimento industrial e do estabelecimento revendedor, de automóveis de passageiros, para utilização como táxi, com isenção do ICMS e dá providências correlatas.


Substituição Tributária

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 90, inciso II, da Constituição Estadual.

Considerando o disposto no artigo 125 da Lei nº 2707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nº 19, de 13 de setembro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º As saídas, do estabelecimento industrial e do estabelecimento revendedor, de automóveis de passageiros, para utilização como táxi, com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 19, de 13 de setembro de 1990, ficam confeccionadas à prévia autorização da Superintendência da Administração Tributária.

Art. 2º Para efeito do estabelecido no artigo 1º, o interessado deverá requerer a Superintendência da Administração Tributária a referida autorização, instruindo o pedido com os seguintes elementos:

I - cópia reprográfica do reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI emitido pela Secretaria da Receita Federal;

II - cópia reprográfica de certidão expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia em 13 de setembro de 1990;

III - cópia reprográfica da Carteira de Identidade, do Cadastro de Pessoa Físicas - CPF e da Carteira de Habilitação.

Parágrafo único. As cópias dos documentos a que se referem os incisos I, II e III deste artigo serão conferidas com seus respectivos originais pelo funcionário que receber o pedido.

Art. 3º Estando a documentação completa e preenchidas, por parte do requerente, as exigências previstas nesta Portaria e no Convênio ICMS nº 19, de 13 de setembro de 1990, o Superintendente da Administração Tributária solucionará o pleito dentro de 15 (quinze) dias a contar da data da entrada do pedido neste órgão, mediante despacho proferido no próprio requerimento.

Art. 4º O estabelecimento industrial ou estabelecimento revendedor que tenha promovido a saída de automóvel de passageiro com isenção do ICMS, sem a autorização da Superintendência da Administração Tributária, deverá, dentro de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta Portaria, encaminhar à Secretaria de Estado de Economia e Finanças, relatório que conterá:

I - o nome, o domicílio e o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do adquirente;

II - o número, a série e subsérie, a data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

III - o nome, o endereço e o número de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente.

Art. 5. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de setembro de 1990.

ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS