Decreto nº 12.237 de 03/06/1991


 Publicado no DOE - SE em 5 jun 1991


Altera dispositivos do Decreto nº 11.928, de 06 de novembro de 1990, que dispõe sobre parcelamento dos débitos tributários, e dá providências correlatas.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o que estabelece o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 2.577, de 31 de dezembro de 1985; o art. 3º, § 4º, da Lei nº 2.698, de 21 de dezembro de 1988; o art. 33 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989.

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 3º, 4º e 7º do Decreto nº 11.928, de 06 de novembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º O deferimento do pedido de parcelamento de débitos fiscal, independerá de prestação de quaisquer garantias, inclusive aval, exceto, apenas, quando o fornecimento de notas promissórias, emitidas pelo devedor-requerente, em favor da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º As notas promissórias, referidas no caput deste artigo, coincidirão, em número e valor, com as parcelas concedidas, e serão restituídas a proporção que forem sendo resgatadas.

§ 2º O descumprimento do prazo, na liquidação de cada parcela, implicará na incidência de juros de mora, por mês, ou fração, de atraso, na forma da lei, além de determinar o vencimento das parcelas vincendas, para efeito de lançamento do débito remanescente na Dívida Ativa Estadual e das demais providências previstas na legislação fiscal-tributária."

"Art. 4º .................................................................................

§ 1º ......................................................................................

§ 2º O limite de prestações, previsto no caput deste artigo, poderá ser, excepcionalmente, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, elastecido até 48 (quarenta e oito) parcelas.

§ 3º ...................................................................................."

"Art. 7º ................................................................................

I - ao contribuinte, responsável por débito já parcelado, durante a fluência do prazo concedido, exceto:

a) se for antecipada a liquidação total do valor parcelado;

b) nos casos do parcelamento de débito parcial previsto no § 1º do art. 6º deste Decreto, se o novo pedido versar sobre a parcela contestada administrativamente, sendo admitido, nesta hipótese, o segundo pedido de parcelamento.

II - .........................................................................................

V - ........................................................................................

Parágrafo único. O contribuinte, responsável por débito já parcelado, poderá requerer a sua composição com outro superveniente, observando-se, para tanto:

I - a consolidação dos dois débitos, em um só processo parcelamento;

II - observância das demais regras, aprovadas por este Decreto, inclusive no tocante ao prévio recolhimento da parcela de 20% (vinte por cento), que incidirá sobre o valor consolidado."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 18 de abril de 1991.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 03 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador Do Estado

ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Secretário de Estado de Economia e Finanças

JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO

Secretário de Geral de Governo