Publicado no DOE - SE em 4 jan 1991
Aprova Tabela de tarifa mínima de frete para efeito de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte de cargas, realizadas por autônomo e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições legais regulamentares que lhe são conferidas e,
Considerando o disposto no Artigo 125 da Lei nº 2707 de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Estabelece:
Art. 1º Fica aprovada para efeito de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal de carga executado por transportador autônomo, quando for desconhecido o valor do Serviço, a tabela de tarifa mínima de Frete, anexo único desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Entende-se por transportador autônomo para efeito do disposto no "caput" deste artigo o prestador de serviço de transporte não inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado de Sergipe - CACESE.
Art. 2º No transporte de carga de até 200 Kg, a base de cálculo do imposto correspondente a tarifa de frete fixada na tabela de que trata o "caput" do artigo anterior, considerando-se a distância em quilômetro, entre a origem e o destino da carga, e a faixa de peso correspondente.
Art. 3º No transporte de carga acima de 200 kg, a base de cálculo do imposto será determinada multiplicando-se o peso, convertido em tonelada, pelo valor constante da tabela considerando-se a distância em quilometro, entre a origem e o destino de carga.
Art. 4º O disposto nos artigos 2.º, 3.º desta Instrução Normativa não se aplicam quando da execução por transportador autônomo de serviço de transporte de carga contratada por empresa transportadora.
Art. 5º As tarifas constantes da tabela aprovada nos termos do artigo 1.º desta instrução Normativa foram determinadas levando-se em consideração uma redução de 20% (vinte por cento) do preço de mercado, não cabendo, desta forma, redução de base de cálculo sobre os valores encontrados nos termos dos artigos 2.º e 3.º.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 11 (onze) de janeiro de 1991.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de janeiro de 1991.