Publicado no DOE - SE em 31 dez 1997
Altera os artigos 18,31,48 e 72 e o Anexo Único da Lei nº 3.796/96, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o art. 18, acrescentando-se os incisos IV e V ao seu "caput", o art. 31, com mudança no inciso II do seu parágrafo único; o art. 48, com modificação do seu parágrafo único; e o art. 72, modificando-se a alínea "g" do inciso III, do seu caput, da Lei 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passam avigorar com a seguinte redação:
"Art. 18.
I - ...
IV - na prestação de serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala, quando tomados por contribuintes do ICMS ou a este destinados (Resolução do Senado nº 95/96)..............................................................................................................4%;
V - na prestação de serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala, quando tomados por não contribuintes do ICMS ou a este destinados (Conv. ICMS 120/96)..................................................................................................................12%.
§ 1º . ...
"Art. 31. ...
Parágrafo único. ...
I - ...
a) ...
b) ...
II - 1º de janeiro de 2000, se referentes a serviços e/ou mercadorias destinadas a uso ou consumo"
"Art. 48. ...
I - ...
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no inciso XV do "caput" deste artigo, autoriza a realização do levantamento do estoque, de forma agrupada por gênero de mercadoria."
"Art. 72. ...
I - ...
III - ...
a) ...
g) deixar de escriturar, no livro fiscal próprio, documento fiscal relativo á operação ou prestação: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por período de apuração.
Art. 2º Fica alterado o Anexo Único da Lei nº 3.796 de 26 de dezembro de 1996, com modificação do item 77 e acréscimo dos itens 90 a 95, passando a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
-ICMS-
RELAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SUJEITOS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
1 - . . .
77 - Filmes fotográficos e cinematográficos e slides;
90 - Energia elétrica;
91 - Vidros e espelhos;
92 - Ferragens e perfis de ferro e alumínio;
93 - Produtos destinados à revenda pelas livrarias e papelarias;
94 - Materiais e aparelhos eletro-eletrônicos e eletrodomésticos em geral;
95 - Móveis e utensílios.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, com relação aos acréscimos dos incisos IV e V ao "caput" do art. 18, à modificação do parágrafo único do art. 48, e à alteração do Anexo Único, da Lei 3.796, a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco Guimarães Rollemberg
Secretário-Chefe da Casa Civil